Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000391-58.2010.8.18.0088


Ementa

REMESSA NECESSARIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DOS DUODÉCIMOS - ATRASO INJUSTIFICADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - ARTIGO 168 DA CR/881-O cerne da questão consistem apenas em observar se houve afronta ou não ao direito líquido e certo da parte apelada a partir de sua alegação de que a recorrente teria atrasado os repasses correspondentes às dotações orçamentárias devidas ao Poder Legislativo Municipal.2-Pois bem, como bem pontuado pelo Ministério Público Superior em seu parecer, o direito ao repasse em questão é garantido em nossa Carta Magna, em seu artigo 168, de modo que a realização em desacordo com o prazo constitucionalmente estabelecido culmina em violação a direito líquido e certo.2- Na hipótese, o conjunto probatório constante dos autos comprova que o repasse do duodécimo referente não foram realizados dentro do prazo legal, qual seja, até o dia 20 do mês respectivo, inexistindo justificativa plausível para a mora. 3- Desse modo, demonstrada a ilegalidade da retenção dos repasses pelo Executivo Municipal, conclui-se que inquestionável direito liquido e certo da impetrante. 4- Pelo exposto, a confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada é medida que se impõe, restando demonstrado o direito líquido e certo de a Câmara Municipal à percepção dos recursos orçamentários retidos ilegalmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000391-58.2010.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000391-58.2010.8.18.0088

APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FERREIRA FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000391-58.2010.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FERREIRA FILHO - PI2492-A

APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI), nos autos do mandado de segurança, impetrado pelo Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ contra ato do Prefeito do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ.

Em primeiro grau, o Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem mandamental.

Sobreveio a r. Sentença, que concedeu parcialmente a ordem, determinando que o impetrado realizasse o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Legislativo local, respeitado o prazo constitucional.

Inconformado, o impetrado interpôs o presente recurso,      pugnando pela reforma da r. Sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

Parecer do Ministério Público Superior conclusivo nos seguintes termos: “ Isto posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu órgão de execução em 2ª instância, se manifesta pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.”

É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.


VOTO


Estando presentes os requisitos, recebo o presente apelo.

O cerne da questão consistem apenas em observar se  houve afronta ou não ao direito líquido e certo da parte apelada a partir de sua alegação de que a recorrente teria atrasado os repasses correspondentes às dotações orçamentárias devidas ao Poder Legislativo Municipal.

Pois bem, como bem pontuado pelo Ministério Público Superior em seu parecer, o direito ao repasse em questão é garantido em nossa Carta Magna, em seu artigo 168, de modo que a realização em desacordo com o prazo constitucionalmente estabelecido culmina em violação a direito líquido e certo.

 

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º .

 

 

É nesse sentido a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: REMESSA NECESSARIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DOS DUODÉCIMOS À CÂMARA MUNICIPAL DE JURAMENTO - ATRASO INJUSTIFICADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - ARTIGO 168 DA CR/88 - SENTENÇA CONFIRMADA. Configura direito líquido e certo do Poder Legislativo Municipal o recebimento dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias que lhe são reservadas, até o dia 20 do mês respectivo, a teor do art. 168 da Constituição da Republica de 1988. Confirmar a sentença, em remessa necessária.

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10433120359685001 Montes Claros, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 20/05/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2020)

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE ALMENARA - REPASSE DE VERBAS À CÂMARA MUNICIPAL - DUODÉCIMO - DIREITO RECONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - SENTENÇA CONFIRMADA. É ilegal ato do chefe do Poder Executivo que se recusa a repassar os recursos orçamentários, no quantum, forma e tempo previstos em lei, à Câmara Municipal. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0017.15.006679-7/001, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2018, publicação da sumula em 06/04/2018)

 

 

 

 

Na hipótese, o conjunto probatório constante dos autos comprova que o repasse do duodécimo referente não foram realizados dentro do prazo legal, qual seja, até o dia 20 do mês respectivo, inexistindo justificativa plausível para a mora.


Desse modo, demonstrada a ilegalidade da retenção dos repasses pelo Executivo Municipal, conclui-se que inquestionável direito liquido e certo da impetrante.

Pelo exposto, a confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada é medida que se impõe, restando demonstrado o direito líquido e certo de a Câmara Municipal à percepção dos recursos orçamentários retidos ilegalmente.

CONCLUSÃO



Ante o exposto, recebo o presente apelo e, acompanhando o parecer do Ministério Público, mantendo incólume a sentença de piso.

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0000391-58.2010.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CÂMARA MUNICIPAL DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

21/05/2024