Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758365-28.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0758365-28.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES ALTINO FILHO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação extrajudicial enviada para o endereço fornecido em contrato. Aviso de recebimento que retornou com a informação “ausente”. Dispensa da prova do recebimento da notificação para fins de comprovação da mora, reputando-se suficiente a comprovação do envio. Tema repetitivo nº 1.132 firmado pelo STJ. Decisão mantida. Recurso não provido.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Agravo de instrumento, por meio do qual Antônio Alves Altino Filho pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão (ID 12556000, fls. 25/28) exarada em sede de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco Holding S.A, ora agravado.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em deferir a medida in limine litis, para autorizar a busca e apreensão do bem objeto do litígio.

Irresignado, o agravante pede, a princípio, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, para tanto, ser pobre na forma da lei.

Ato seguinte, diz que a mora não foi devidamente comprovada, porquanto a correspondência, a qual continha a notificação extrajudicial, retornou com a anotação “ausente”.

Afirma, ainda, que o contrato firmado entre as partes violou o princípio da informação, eis que fixara taxas de juros que não foram expressamente pactuadas. Argumenta, também, que o contrato seria ilegal, na medida em que praticaria a capitalização de juros.

Pede, no final, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, enfatizando estarem comprovados a verossimilhança do direito alegado e o perigo da demora.

Em Decisão de ID 13927076, deferi o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante para fins de conhecimento do recurso e concedi o efeito suspensivo, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada.

Em contrarrazões, o agravado sustenta que a mora restou devidamente comprovada, posto que a notificação fora enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio financiado, estando em perfeita congruência com os termos do Decreto Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. Defende ainda a legalidade das taxas de juros e tarifas cobradas e a ausência de qualquer abusividade. Aduz que o processo de Busca e Apreensão se refere a um processo Cautelar de procedimento próprio em que impossibilita a revisão de cláusulas. Pugna pela manutenção da decisão recorrida e desprovimento do recurso.

É o quanto basta relatar.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

 

Como a discussão aqui tratada diz respeito à matéria que se encontra definida no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação do art. 932, inciso, IV, “b”, do CPC. Senão vejamos.

 O banco, ora agravado, ajuizou ação de busca e apreensão, visando obter a posse do veículo descrito na petição inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia.

Entendendo válida a notificação extrajudicial apresentada na exordial e considerando que restou comprovada a mora, a douta magistrada a quo deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo.

 Em Decisão de ID 13927076, considerei que a notificação extrajudicial devolvida pelo motivo “ausente” não tinha o condão de comprovar a mora necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e, portanto, concedi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada.

 Todavia, impõe-se a aplicação do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, no sentido de que, para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

E, nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida.

Como é sabido, a comprovação da mora constitui requisito de admissibilidade ao processamento da busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

 A imprescindibilidade da comprovação da mora para que se possa proceder à busca e apreensão do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição de sua Súmula 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

 Por sua vez, o artigo 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

 Em relação à comprovação da mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1951888/RS e n.º 1951662/RS, decidiu que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Tema Repetitivo n. 1.132).

 Assim, a partir da referida norma e do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, se compreende que a comprovação da mora é requisito da ação de busca e apreensão e que o mero envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato é apto à comprovação da mora.

No caso em apreço, a petição inicial do processo da ação de busca e apreensão foi instruída com cópia da notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado pelo agravante no contrato firmado entre as partes, constando a informação de devolução, pelo motivo de destinatário ausente.

Para assim inferir, basta observar os documentos inseridos nos eventos de 12556000 – fls. 110/115 (contrato) e ID 12556000 – fls. 121 (notificação), por meios dos quais se verifica que a dita notificação foi enviada a Antônio Albes Altino Filho, com endereço situado à Rua Antônio Diniz, 02519, Parque Ideal, 64078-670, Teresina – PI.

De todo modo, ante o mais recente entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se improfícua a discussão acerca da comprovação do recebimento da notificação extrajudicial. Já estava cumprida a exigência legal de cientificação do devedor acerca de sua anterior constituição em mora com o mero envio da notificação ao endereço indicado no contrato.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

BEM MÓVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Notificação enviada para o endereço informado no contrato pelo devedor, versando acerca de sua constituição em mora, que não foi entregue (aviso de recebimento com anotação de 'não existe o endereço'). Improfícua a discussão acerca do recebimento ou não da notificação, em razão do entendimento recentemente firmado pelo STJ em julgamento de recursos representativos de repetitivos 1951888/RS e REsp 1951662/RS (tema repetitivo 1132). Suficiência do envio da notificação ao endereço declinado no contrato em que se pactuou a alienação fiduciária. Pleito liminar que deverá ser novamente formulada na origem, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJSP; Apelação Cível 1002499-47.2023.8.26.0417; Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2023)

 

 

Tem-se, assim, que o requisito da constituição do devedor em mora restou plenamente satisfeito. Como mencionado, o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço do contrato é suficiente, independentemente de recebimento ou não.

Destarte, vislumbrando-se a regularidade da constituição do agravante em mora, a decisão recorrida deve ser mantida.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, e, por conseguinte, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido na Decisão de ID 13927076.

Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758365-28.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Detalhes

Processo

0758365-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ANTONIO ALVES ALTINO FILHO

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

21/05/2024