
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0758365-28.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES ALTINO FILHO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação extrajudicial enviada para o endereço fornecido em contrato. Aviso de recebimento que retornou com a informação “ausente”. Dispensa da prova do recebimento da notificação para fins de comprovação da mora, reputando-se suficiente a comprovação do envio. Tema repetitivo nº 1.132 firmado pelo STJ. Decisão mantida. Recurso não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de instrumento, por meio do qual Antônio Alves Altino Filho pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão (ID 12556000, fls. 25/28) exarada em sede de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco Holding S.A, ora agravado.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, em deferir a medida in limine litis, para autorizar a busca e apreensão do bem objeto do litígio.
Irresignado, o agravante pede, a princípio, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, para tanto, ser pobre na forma da lei.
Ato seguinte, diz que a mora não foi devidamente comprovada, porquanto a correspondência, a qual continha a notificação extrajudicial, retornou com a anotação “ausente”.
Afirma, ainda, que o contrato firmado entre as partes violou o princípio da informação, eis que fixara taxas de juros que não foram expressamente pactuadas. Argumenta, também, que o contrato seria ilegal, na medida em que praticaria a capitalização de juros.
Pede, no final, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, enfatizando estarem comprovados a verossimilhança do direito alegado e o perigo da demora.
Em Decisão de ID 13927076, deferi o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante para fins de conhecimento do recurso e concedi o efeito suspensivo, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada.
Em contrarrazões, o agravado sustenta que a mora restou devidamente comprovada, posto que a notificação fora enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio financiado, estando em perfeita congruência com os termos do Decreto Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. Defende ainda a legalidade das taxas de juros e tarifas cobradas e a ausência de qualquer abusividade. Aduz que o processo de Busca e Apreensão se refere a um processo Cautelar de procedimento próprio em que impossibilita a revisão de cláusulas. Pugna pela manutenção da decisão recorrida e desprovimento do recurso.
É o quanto basta relatar.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Como a discussão aqui tratada diz respeito à matéria que se encontra definida no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação do art. 932, inciso, IV, “b”, do CPC. Senão vejamos.
O banco, ora agravado, ajuizou ação de busca e apreensão, visando obter a posse do veículo descrito na petição inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Entendendo válida a notificação extrajudicial apresentada na exordial e considerando que restou comprovada a mora, a douta magistrada a quo deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo.
Em Decisão de ID 13927076, considerei que a notificação extrajudicial devolvida pelo motivo “ausente” não tinha o condão de comprovar a mora necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e, portanto, concedi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada.
Todavia, impõe-se a aplicação do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, no sentido de que, para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
E, nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida.
Como é sabido, a comprovação da mora constitui requisito de admissibilidade ao processamento da busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
A imprescindibilidade da comprovação da mora para que se possa proceder à busca e apreensão do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição de sua Súmula 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Por sua vez, o artigo 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Em relação à comprovação da mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1951888/RS e n.º 1951662/RS, decidiu que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Tema Repetitivo n. 1.132).
Assim, a partir da referida norma e do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, se compreende que a comprovação da mora é requisito da ação de busca e apreensão e que o mero envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato é apto à comprovação da mora.
No caso em apreço, a petição inicial do processo da ação de busca e apreensão foi instruída com cópia da notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado pelo agravante no contrato firmado entre as partes, constando a informação de devolução, pelo motivo de destinatário ausente.
Para assim inferir, basta observar os documentos inseridos nos eventos de 12556000 – fls. 110/115 (contrato) e ID 12556000 – fls. 121 (notificação), por meios dos quais se verifica que a dita notificação foi enviada a Antônio Albes Altino Filho, com endereço situado à Rua Antônio Diniz, 02519, Parque Ideal, 64078-670, Teresina – PI.
De todo modo, ante o mais recente entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se improfícua a discussão acerca da comprovação do recebimento da notificação extrajudicial. Já estava cumprida a exigência legal de cientificação do devedor acerca de sua anterior constituição em mora com o mero envio da notificação ao endereço indicado no contrato.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
BEM MÓVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Notificação enviada para o endereço informado no contrato pelo devedor, versando acerca de sua constituição em mora, que não foi entregue (aviso de recebimento com anotação de 'não existe o endereço'). Improfícua a discussão acerca do recebimento ou não da notificação, em razão do entendimento recentemente firmado pelo STJ em julgamento de recursos representativos de repetitivos 1951888/RS e REsp 1951662/RS (tema repetitivo 1132). Suficiência do envio da notificação ao endereço declinado no contrato em que se pactuou a alienação fiduciária. Pleito liminar que deverá ser novamente formulada na origem, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJSP; Apelação Cível 1002499-47.2023.8.26.0417; Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2023)
Tem-se, assim, que o requisito da constituição do devedor em mora restou plenamente satisfeito. Como mencionado, o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço do contrato é suficiente, independentemente de recebimento ou não.
Destarte, vislumbrando-se a regularidade da constituição do agravante em mora, a decisão recorrida deve ser mantida.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, e, por conseguinte, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido na Decisão de ID 13927076.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0758365-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorANTONIO ALVES ALTINO FILHO
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação21/05/2024