TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800694-73.2021.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA RITA DE SOUSA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO BUCAR
RECORRIDO: EVANILDA ALVES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: ALICIA BARBOSA BARROS MOREIRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800694-73.2021.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais sofridos no estabelecimento da recorrida. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, in verbis: “No caso em tela, a autora sequer junta provas que pudessem corroborar as suas alegações, não se desincumbindo do dever imposto no art. 373, I do CPC. Compulsando os autos, a demandante juntou tão somente os documentos pessoais. Desta forma, o efeito material do instituto da revelia, qual seja, presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC), não está caracterizado. Neste sentido é o artigo 345, IV, do CPC/2015, quando prevê que a revelia não produz seu efeito quando as alegações da parte requerente não forem provadas, vejamos: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. À vista disso, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de provas nos autos. Ante o exposto e o mais constantes nos autos, julgo por sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, IMPROCEDENTE o pedido da requerente. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. E intimem-se as partes. Arquive-se após o trânsito em julgado com as cautelas legais.” Opostos embargos de declaração pela autora, em ID. 8515501, alegando omissão quanto à veracidade da ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada, os quais foram conhecidos e improvidos. Razões da recorrente, em ID. 8515580, aduzindo, em síntese: que a audiência de conciliação, instrução e julgamento não foi realizada, e requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, para julgar procedente o pedido inicial. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em litigância de má fé e honorários. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA RITA DE SOUSA MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO BUCAR - AC962-A
RECORRIDO: EVANILDA ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALICIA BARBOSA BARROS MOREIRAS - PI19878-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, 04/08/2024
0800694-73.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA RITA DE SOUSA MONTEIRO
RéuEVANILDA ALVES RIBEIRO
Publicação05/08/2024