Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800694-73.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800694-73.2021.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800694-73.2021.8.18.0146

RECORRENTE: MARIA RITA DE SOUSA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO BUCAR

RECORRIDO: EVANILDA ALVES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: ALICIA BARBOSA BARROS MOREIRAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800694-73.2021.8.18.0146

 
Origem: 
RECORRENTE: MARIA RITA DE SOUSA MONTEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO BUCAR - AC962-A

RECORRIDO: EVANILDA ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALICIA BARBOSA BARROS MOREIRAS - PI19878-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais sofridos no estabelecimento da recorrida.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, in verbis:

“No caso em tela, a autora sequer junta provas que pudessem corroborar as suas alegações, não se desincumbindo do dever imposto no art. 373, I do CPC. Compulsando os autos, a demandante juntou tão somente os documentos pessoais.

Desta forma, o efeito material do instituto da revelia, qual seja, presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC), não está caracterizado.

Neste sentido é o artigo 345, IV, do CPC/2015, quando prevê que a revelia não produz seu efeito quando as alegações da parte requerente não forem provadas, vejamos:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

À vista disso, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de provas nos autos.

Ante o exposto e o mais constantes nos autos, julgo por sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, IMPROCEDENTE o pedido da requerente.

Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.

Publique-se. Registre-se. E intimem-se as partes. Arquive-se após o trânsito em julgado com as cautelas legais.”

 

Opostos embargos de declaração pela autora, em ID. 8515501, alegando omissão quanto à veracidade da ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada, os quais foram conhecidos e improvidos.

Razões da recorrente, em ID. 8515580, aduzindo, em síntese: que a audiência de conciliação, instrução e julgamento não foi realizada, e requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, para julgar procedente o pedido inicial.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em litigância de má fé e honorários.

É o relatório.



VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.




Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0800694-73.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA RITA DE SOUSA MONTEIRO

Réu

EVANILDA ALVES RIBEIRO

Publicação

05/08/2024