TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0841076-29.2021.8.18.0140
APELANTE: CLEBER BRANDAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO, FERNANDO ITALO SA VARANDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. MÍDIA AUDIOVISUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de maus tratos estão evidenciadas através de mídia audiovisual, auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência alusivo aos fatos; termo de oitiva do condutor; auto de exibição e apreensão; auto de depósito de objeto apreendido; termo de depoimento de testemunhas; laudo pericial; laudo de exame pericial; relatório final oriundo da autoridade policial, e das demais provas produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento.
2. Verifica-se que é inexistente a contradição mencionada pela defesa, fundada no desconhecimento do sentido teleológico do crime pelo qual o recorrente fora condenado. A lesão física ao animal é também uma lesão ambiental, pois constitui uma ação humana que afeta negativamente e agride o meio ambiente, no tocante a sua fauna.
3. Ao contrário do alegado pela defesa, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas de que o apelante praticou o núcleo do tipo penal, o laudo reforça e fundamenta materialmente a acusação e a condenação do recorrente, haja vista que os peritos deixaram claro que a ação do apelante examinada no vídeo é compatível com maus-tratos, crueldade e abuso animal, o que gera lesão ao meio ambiente.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLEBER BRANDÃO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, além da pena de 10 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 32, §1°- A, da Lei n° 9605/1998.
Narra a peça acusatória:
“Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 16 de Novembro de 2021, por volta das 22h30, o denunciado, praticou abuso e maus-tratos contra animal doméstico, ferindo canis lupus familiaris que mantinha sob sua tutela, delito consumado em seu domicílio, localizado na Rua Professor Artur Furtado, S/N, bairro Nova Brasília. De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia e horário supracitados, a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente recebeu denúncia anônima via WhatsApp noticiando a ocorrência de espancamentos constantes cometidos contra um cão doméstico, fatos executados por CLEBER BRANDÃO DE SOUSA, tutor do semovente. Junto da denúncia foi enviado um vídeo, juntado aos autos, no qual era possível visualizar o cão sendo levantado pela coleira pelo DENUNCIADO, ação que induzia o enforcamento no animal. Na sequência do vídeo, o animal foi arrastado para dentro da residência, local de onde deu-se para escutar grunhidos vocalizados pelo cão, denotando-se dor e sofrimento, junto de sons de pancadas. Na denúncia constava informação de que atos de violência como esse eram cometidos com habitualidade pelo seu tutor, o ora DENUNCIADO. Diante dos fatos, a autoridade policial resolveu apurar a veracidade daquela denúncia e solicitou imediato apoio do Batalhão de Polícia Ambiental, que prontamente enviou uma guarnição, esta, que em conjunto com policiais civis empreenderam rumo a residência do infrator. No local, os policiais constataram a veracidade da denúncia e deram voz de prisão em flagrante delito ao infrator conduzindo-o à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis, acompanhado do animal alvo das agressões. Após, foi procedida a apreensão do semovente, com a consequente realização de exames periciais no animal e no ambiente doméstico em que ele se encontrava. O laudo de exame pericial atestou que o local não dispunha de proteção contra intempéries climáticas; indisponibilidade de água para imediata dessedentação; descaso com a higiene do local, de forma comprometedora com o bem-estar e estado sanitário do animal; comportamento cruel despendido em desfavor do animal, causador de grave comprometimento do aspecto comportamental.”
Em suas razões recursais, a Defesa Técnica do apelante suscita duas teses basilares, quais sejam: a) a absolvição diante da ausência de descrição específica da conduta; b) a absolvição por insuficiência de provas de materialidade (ID 14525170).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja desprovido, para que seja mantida a sentença in totum (ID 14525174).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 15523332).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DAS PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa vindica: a) a absolvição diante da ausência de descrição específica da conduta; b) a absolvição por insuficiência de provas de materialidade (ID 14525170).
A defesa pugna pela absolvição do apelante ALLAN PATRÍCIO, alegando insuficiência de provas.
Narra a peça acusatória:
“Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 16 de Novembro de 2021, por volta das 22h30, o denunciado, praticou abuso e maus-tratos contra animal doméstico, ferindo canis lupus familiaris que mantinha sob sua tutela, delito consumado em seu domicílio, localizado na Rua Professor Artur Furtado, S/N, bairro Nova Brasília. De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia e horário supracitados, a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente recebeu denúncia anônima via WhatsApp noticiando a ocorrência de espancamentos constantes cometidos contra um cão doméstico, fatos executados por CLEBER BRANDÃO DE SOUSA, tutor do semovente. Junto da denúncia foi enviado um vídeo, juntado aos autos, no qual era possível visualizar o cão sendo levantado pela coleira pelo DENUNCIADO, ação que induzia o enforcamento no animal. Na sequência do vídeo, o animal foi arrastado para dentro da residência, local de onde deu-se para escutar grunhidos vocalizados pelo cão, denotando-se dor e sofrimento, junto de sons de pancadas. Na denúncia constava informação de que atos de violência como esse eram cometidos com habitualidade pelo seu tutor, o ora DENUNCIADO. Diante dos fatos, a autoridade policial resolveu apurar a veracidade daquela denúncia e solicitou imediato apoio do Batalhão de Polícia Ambiental, que prontamente enviou uma guarnição, esta, que em conjunto com policiais civis empreenderam rumo a residência do infrator. No local, os policiais constataram a veracidade da denúncia e deram voz de prisão em flagrante delito ao infrator conduzindo-o à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis, acompanhado do animal alvo das agressões. Após, foi procedida a apreensão do semovente, com a consequente realização de exames periciais no animal e no ambiente doméstico em que ele se encontrava. O laudo de exame pericial atestou que o local não dispunha de proteção contra intempéries climáticas; indisponibilidade de água para imediata dessedentação; descaso com a higiene do local, de forma comprometedora com o bem-estar e estado sanitário do animal; comportamento cruel despendido em desfavor do animal, causador de grave comprometimento do aspecto comportamental.”
A respeito dos fatos, dispõe o art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, Lei 9605/98:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (Lei n° 9.605/1998)
No que se refere especificamente ao objeto da presente controvérsia, a Constituição Federal possui norma expressa que impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Assim, a jurisprudência do STF tem contribuído para o fortalecimento do direito à preservação do meio ambiente, sobretudo a partir de sua dimensão objetiva, ou seja, da exigência de respeito aos deveres de proteção ambiental estabelecidos na Constituição e da criação de normas de organização e procedimento que viabilizem o alcance das finalidades constitucionais.
O acusado afirma que existe contradição entre a acusação ministerial (art. 32, §1°- A da Lei n° 9.605/98) e a conclusão do perito criminal (lesão ambiental) que examinou o vídeo.
O apelante discute que os peritos concluíram que a conduta do apelante gerou lesão ambiental, inclusive traz o trecho da conclusão do laudo pericial e grifa de vermelho o termo “lesão ambiental”, alegando, dessa forma, que o Ministério Público, na exordial, não descreveu a lesão ambiental praticada pelo recorrente, mas sim uma lesão de natureza física, como se fossem matérias distintas, vejamos:
“Observemos que, na peça acusatória não houve acusação acerca da lesão ambiental supostamente sofrida e apurada pelo perito, ao contrário, limitou-se de forma genérica a descrever agressões contra o cachorro”, acrescentando que “a suposta agressão física ao animal diverge da lesão ambiental apurada, de modo que a peça acusatória não traz a descrição específica da conduta”.
O tipo penal em análise visa tutelar como bem jurídico o meio ambiente, materializado na vida e integridade física do animal doméstico, domesticado ou silvestre, de maneira que incidirá nas sanções previstas todo aquele que, com consciência e vontade, praticar maus-tratos, abusar, ferir ou mutilar tais animais, ou seja, diz respeito a um tipo penal cujo elemento subjetivo é o dolo.
Assim, verifica-se que é inexistente a contradição mencionada pela defesa, fundada no desconhecimento do sentido teleológico do crime pelo qual o recorrente fora condenado. A lesão física ao animal é também uma lesão ambiental, pois constitui uma ação humana que afeta negativamente e agride o meio ambiente, no tocante a sua fauna.
Com efeito, a autoria e a materialidade do crime estão comprovadas através da mídia audiovisual de ID 22081655; auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência alusivo aos fatos; termo de oitiva do condutor; auto de exibição e apreensão; auto de depósito de objeto apreendido; termo de depoimento de testemunhas; laudo pericial; laudo de exame pericial; relatório final oriundo da autoridade policial, e das demais provas produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, o laudo de exame pericial oriundo do Instituto de Criminalística (ID 22820440), obteve-se resultado positivo para a ocorrência de MAUS TRATOS, com crueldade e abuso por parte do ex-tutor (sentenciado), bem como que o animal apresentava sinais de ter sido submetido a experiências dolorosas.
Dessa forma, constata-se que o animal foi submetido à prática que implicou em danos físicos e psicológicos significativos, comprometendo seu bem-estar.
Cumpre destacar o tópico 4.2.6 do Laudo de Exame Pericial (ID 22820440 - pág. 51):
“4.2.6 Da análise do vídeo encaminhado ‘De acordo com vídeo encaminhado pela autoridade policial (31”), o animal fora agredido cruelmente pelo tutor no dia 16/11/2021. Em análise do vídeo repassado pela autoridade policial requisitante (DPMA), o perito signatário verificou ato de crueldade e abuso praticado em desfavor da espécime a partir dos cinco segundos (5”). Constatou-se que o tutor ergueu o animal pela coleira e o levou para o interior da residência, momento em que o animal vocalizou grunhidos de dor e sofrimento, além de sons compatíveis com golpes desferidos com violência contra a espécime (imagem 09).’”
No que diz respeito, ainda, à autoria e materialidade, a testemunha Rita Ferreira de Sousa, membro da associação de proteção dos animais, esclareceu em juízo:
“que a acusação é verdadeira; que na época foi informada por uma amiga que o vizinho dela, ora acusado, agredia o cachorro dele com pau todos os dias; que não era raro ouvir o réu espancando o animal e dizendo que iria matá-lo;que sua amiga lhe relatava que era desesperador ouvir os gritos do animal, como se estivesse sendo enforcado e muito agredido; que os vizinhos do réu chegaram a conversar com ele perguntando que estava acontecendo e o réu dizia que o animal era seu e fazia o que ele quisesse; que pediu para que sua amiga tentasse filmar para que pudessem denunciar o acusado na delegacia e levassem os vídeos como provas; que sua amiga conseguiu filmar o momento em que o réu espancava o animal e o enforcava; que entrou em contato com o delegado Emir e com a associação de protetores de animais e mostrou o vídeo; que o cachorro foi encaminhado para o lar do nando, e foi adotado por outra pessoa.” (mídia digital).
Ademais, foi colhido o depoimento da testemunha de acusação ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS, policial militar, que sobre os fatos relatou:
“que se recorda da ocorrência; que na data dos fatos foi acionado pelo delegado para prestarem um apoio à Polícia Civil – Delegacia do meio ambiente; que se dirigiu ao bairro Nova Brasília para apurar o caso de maus tratos a um cachorro; que uma senhora apresentou um vídeo na Delegacia do meio ambiente do acusado agredindo e enforcando o seu cachorro, filmado escondido pela vizinha do réu; que em diligências à casa do acusado, foi encontrado no lugar o cachorro solto pelo terreno; que a olho nu o animal não apresentava sinais de maus tratos; que o delegado deu voz de prisão ao réu e recolheu o animal pela delegacia do meio ambiente; que viu o vídeo e nele o acusado aparece enforcando o animal com a coleira; que pelo vídeo dá para ver o acusado batendo no animal e dá para ouvir os gritos do cachorro.” (mídia digital).
Conforme se verifica, ainda, da mídia audiovisual (ID 22081655), visualiza-se “o recorrente erguendo o animal pela coleira (o que já configura maus tratos) e o levando para o interior da residência, momento em que se escuta sons compatíveis com golpes desferidos com violência em face do cão, bem como grunhidos do animal de sofrimento. Ademais, analisado o vídeo encaminhado do momento da notificação do crime, o perito constatou atos de maus tratos, de crueldade e de abusos praticados em desfavor do animal pelo apelante (ID 22820440 - Pág. 51).”
Por outro lado, o denunciado em seu interrogatório negou a autoria delitiva, alegando que cuidava do seu cachorro da melhor forma que podia e que os barulhos que os vizinhos ouviam eram somente das vezes em que ele estava medicando o cachorro, momento em que o animal resistia aos medicamentos e ele precisava forçar o animal a tomar, não tendo ele a intenção de maltratá-lo.
No entanto, ao contrário do alegado pela defesa, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas de que o apelante praticou o núcleo do tipo penal, o laudo reforça e fundamenta materialmente a acusação e a condenação do recorrente, haja vista que os peritos deixaram claro que a ação do apelante examinada no vídeo é compatível com maus-tratos, crueldade e abuso animal, o que gera lesão ao meio ambiente.
Dessa forma, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação do apelante pelo crime de maus tratos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 17/06/2024
0841076-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalMaus Tratos
AutorCLEBER BRANDAO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024