Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800035-24.2021.8.18.0030


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SUSPENSÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A RÉ A OBRIGAÇÃO DE PARCELAR A DÍVIDA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800035-24.2021.8.18.0030 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800035-24.2021.8.18.0030

RECORRENTE: ELVES CARDOSO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SUSPENSÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A RÉ A OBRIGAÇÃO DE PARCELAR A DÍVIDA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800035-24.2021.8.18.0030
Origem: 
RECORRENTE: ELVES CARDOSO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora pleiteia o parcelamento do débito junto a ré, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para: Desconstituir o débito de R$ 3.528,20 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte centavos), por conseguinte determinar a empresa requerida a refazer os cálculos de recuperação de consumo tendo como base a média aritmética do consumo dos 03 (três) meses posteriores à irregularidade, aplicando aos 06 (seis) meses anteriores a incidência do desvio, considerando o consumo efetivamente pago neste período; como também restituir, de forma simples, os valores que tiverem sido pagos referente ao parcelamento das faturas, devendo ser acrescido correção monetária e juros legais, ambos a contar da data do pagamento.

 

Razões da recorrente alega em síntese: dos fatos e da realidade dos acontecimentos; da impugnação da justiça gratuita; do mérito; da veracidade dos fatos; da legitimidade do débito cobrado; da não obrigatoriedade de parcelamento; da não obrigatoriedade de receber por partes; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; da legalidade da suspensão do fornecimento. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para reformar a sentença na parte em que concedeu a procedência aos pedidos da parte recorrida.

Contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA na qual a parte autora aduz que possui um débito com a recorrente no valor de R$ 3.528,20(três mil quinhentos vinte oito reais e vinte centavos) e que pretende negociar com a requerida o débito em aberto, mas de uma maneira que seja possível e condizente com sua condição financeira.

Compulsando os autos, constata-se que o requerente reconhece que se encontrava em débito com a requerida.

No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.

O recebimento de débito de forma diversa da ofertada pela ré trata-se de liberalidade decorrente do princípio da autonomia da vontade, havendo a necessidade de estar previsto contratualmente, sob pena de violação do art. 314 do Código Civil, haja vista que o credor não pode ser obrigado a receber, por parte, ainda que divisível a obrigação. Em verdade, a forma de pagamento diversa.

Dessa forma, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0800035-24.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ELVES CARDOSO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/06/2024