TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800412-04.2020.8.18.0103
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
RECORRIDO: NEUZANI DE BRITO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PROFESSORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800412-04.2020.8.18.0103
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A
REQUERENTE: NEUZANI DE BRITO OLIVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que foi admitida pelo Requerido, por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, para exercer a função de professora, de 21/01/2019 a 05/07/2019. Informa sobre a prorrogação do contrato até a data do ajuizamento da ação, sendo firmado novo contrato na data de 08/01/2020. Alega que após a última contratação só teria recebido sua remuneração nos meses de janeiro, fevereiro e março. Aduz que desde o ano de 2019 não goza de suas férias e do terço constitucional. Ainda, sustenta que o município Requerido absteve-se de realizar os recolhimentos previdenciários. Por esta razão, pleiteia: a condenação do Requerido ao pagamento dos salários não pagos e vincendos não pagos no curso do processo; ao pagamento em dobro das férias vencidas e não pagas dos períodos anteriores há 5 (cinco) anos bem como o terço constitucional; ao depósito de todas as contribuições previdenciárias e ao pagamento do FGTS anteriores há 5 (cinco) anos.
Em sede de contestação, o Requerido alegou: inépcia da inicial; ausência de contrato nos autos; necessidade de ajustamento da base de cálculo e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Como a parte autora prestou serviços ao Requerido entre os anos de 2019 a 2020, depois portanto da Carta de 1988, não faz jus a quaisquer verbas inerentes à dispensa sem justa causa, como aviso prévio, 13° salário, seguro desemprego e 1/3 de férias, uma vez que sua contratação está em desacordo com o que preceitua o artigo 37, §2° da Constituição Federal por não ter prestado concurso público e nem ter comprovado que exercia cargo comissionado. Desta forma, a contratação da autora é nula de pleno direito, não permitindo que ele surta os efeitos acima descritos.
(...) Cabe à autora, portanto, tão somente o pagamento do seu saldo de salário, sendo este considerado a remuneração que dever-lhe-ia ser paga e não o foi, referente aos meses de abril a setembro de 2020, uma vez que o trabalho que foi por ela despendido não pode mais ser-lhe restituído e o FGTS relativo ao referido período, sendo indevidas todas as demais verbas pleiteadas.
Também não há o que se fala em assinatura da CTPS da autora e comunicação ao INSS, portanto, indefiro estes pedidos.
Quanto a alegação da parta Requerida de que a autora não comprovou que não recebeu os valores devidos, o ônus da prova cabe ao réu, consoante preconiza o art. 373, inciso II do CPC, uma vez que se trata de fato impeditivo de o autor adquirir o direito pleiteado em juízo. Da análise dos autos observa-se que o requerido, apenas tratou de afastar os fatos narrados pela autora, sem ao menos juntar qualquer documentação que comprovasse que efetuou o pagamento dos valores devidos.
Em ações como esta, os Tribunais pátrios vem decidindo que cabe ao município réu comprovar que efetuou o pagamento.
(...) No presente caso, vejo que o réu, mesmo tendo a oportunidade de se manifestar, não trouxe qualquer documento que demonstre que pagou o salários referente ao período de abril a setembro de 2020 e o FGTS. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a Municipalidade providenciar o adimplemento das verbas de salário dos referidos meses, sob pena de locupletamento indevido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTES o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário dos meses de abril a setembro de 2020 e FGTS de todo o período laborado, observando-se a correção monetária e juros monetários a serem apurados em sede de liquidação de sentença nos termos do art.509, § 2 do NCPC.”
Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, alega: nulidade da sentença e ausência de direito ao pagamento de FGTS.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios constantes nos autos, entendo que a sentença a quo não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição ao Recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2024
0800412-04.2020.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuNEUZANI DE BRITO OLIVEIRA
Publicação25/07/2024