TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800744-41.2022.8.18.0057
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: FRANCISCO POSCIANO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800744-41.2022.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO POSCIANO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS - PI16530-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima da realização de descontos de valores no seu benefício previdenciário em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem a observância dos requisitos legais e de forma abusiva.
Sobreveio sentença , resumidamente, nos termos que se seguem:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, oportunidade declaro inexistente a relação jurídica e débitos (contrato nº 11919317) e CONDENO a instituição demandada a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela parte autora, devendo incidir correção monetária com base no INPC a partir da efetivação de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido de danos morais formulado na inicial, o que também faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, oportunidade em que CONDENO a instituição demandada a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado da presente data, devendo incidir doravante correção monetária com base no INPC e juros moratórios de 1% ao mês.
Irresignada, a parte ré/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da incompetência dos Juizado Especial ou do instituto da prescrição, e, no mérito, a idoneidade da contratação; a impossibilidade de restituição de valores na forma simples ou em dobro; a inexistência de danos morais; a necessidade de redução do quantum indenizatório e a indispensabilidade de devolução do valor disponibilizado.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
II - VOTO
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado.
A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a instituição financeira recorrente juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada ao longo da instrução processual, bem como documentos informando as transferências bancárias.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, assiste razão à parte recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da celebração do contrato (ID 10670485).
Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, não foi suscitado pelo consumidor na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2024
0800744-41.2022.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCO POSCIANO DA SILVA
Publicação10/07/2024