Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800744-41.2022.8.18.0057


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800744-41.2022.8.18.0057 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800744-41.2022.8.18.0057

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RECORRIDO: FRANCISCO POSCIANO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800744-41.2022.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO POSCIANO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS - PI16530-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima da realização de descontos de valores no seu benefício previdenciário em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem a observância dos requisitos legais e de forma abusiva.

Sobreveio sentença , resumidamente, nos termos que se seguem:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, oportunidade declaro inexistente a relação jurídica e débitos (contrato nº  11919317) e CONDENO a instituição demandada a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela parte autora, devendo incidir correção monetária com base no INPC a partir da efetivação de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Quanto ao pedido de danos morais formulado na inicial, o que também faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, oportunidade em que CONDENO a instituição demandada a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado da presente data, devendo incidir doravante correção monetária com base no INPC e juros moratórios de 1% ao mês.


Irresignada, a parte ré/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da incompetência dos Juizado Especial ou do instituto da prescrição, e, no mérito, a idoneidade da contratação; a impossibilidade de restituição de valores na forma simples ou em dobro; a inexistência de danos morais; a necessidade de redução do quantum indenizatório e a indispensabilidade de devolução do valor disponibilizado.

Contrarrazões nos autos.

 É o relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado.

A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a instituição financeira recorrente juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada ao longo da instrução processual, bem como documentos informando as transferências bancárias. 

Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, assiste razão à parte recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da celebração do contrato (ID 10670485).

Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, não foi suscitado pelo consumidor na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800744-41.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCO POSCIANO DA SILVA

Publicação

10/07/2024