TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801951-08.2022.8.18.0047
APELANTE: OSMUNDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA.PEDIDOS DA PARTE AUTORA JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA RESTOU PREJUDICADO 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do contrato constando a referida tarifa, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito.5. Recurso da parte ré conhecido e provido, julgando improcedentes os pedidos da parte autora e prejudicado o recurso da parte autora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., e OSMUNDO DE SOUSA, em face de sentença proferida pela d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, proposta pela parte autora em face do Banco BRADESCO S/A.
A r. sentença (id.13478807) julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condenou a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Extinguiu o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.
Em sede de apelação o banco réu (id.13478810) sustentou: ausência de ato ilícito; da utilização da conta corrente – uso que não se enquadra na conta isenta de tarifação; demora no ajuizamento da ação; da inexistência de reparação por danos materiais; fracionamento de ações – enriquecimento ilícito; da compensação; dos honorários advocatícios.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença.
A parte autora também interpôs apelação (id.13478915), sustentando: da ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias. ônus da prova. contrato de consumo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de condenar a apelada na restituição de indébito em dobro e em danos morais.
Contrarrazões do banco ao recurso da parte autora (id.13478920), impugnando à concessão do benefício da gratuidade de justiça, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença.
A parte autora também apresentou contrarrazões ao recurso do banco réu (id.13478922) pugnando pela manutenção da sentença.
Os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (id.14953969).
É o que interessa relatar.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos.
2 – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte ré apelada, em suas contrarrazões, impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora apelante sob o fundamento de que não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto.
Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações.
No caso sub examine, a parte ré apelada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, motivo pelo qual MANTENHO o benefício concedido à parte autora apelante.
3 - DO MÉRITO
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre as partes.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças sob a rubrica título de “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em id. 13478802 pág 04, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta.
Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da parte autora constante do instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do Bacen ou a qualquer postulado ou norma consumerista.
A propósito:
“E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019). (grifei)
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação, impositiva a reforma da sentença, considerando-se a validade das cobranças relativas à Tarifa- PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, fato que, por via de consequência, prejudica a ponderação por este Relator dos pedidos da parte autora, devendo serem julgados improcedentes.
4- DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do banco, para reconhecer a legalidade da contratação e julgar improcedentes os prédios da parte autora; julgando prejudicado o recurso interposto pela autora.
Inverto e majoro os honorários advocatícios, em 5%, totalizando 15 % sobre o valor da causa atualizado, contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso do banco, para reconhecer a legalidade da contratação e julgar improcedentes os prédios da parte autora; julgando prejudicado o recurso interposto pela autora. Inverto e majoro os honorários advocatícios, em 5%, totalizando 15 % sobre o valor da causa atualizado, contudo, deve ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801951-08.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorOSMUNDO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/07/2024