Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802248-20.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO SUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802248-20.2023.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802248-20.2023.8.18.0131

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO SUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso interposto por Francisco de Assis de Abreu, em face de sentença (ID 15113987) que indeferiu a petição inicial, com supedâneo no art. 321,§único, c/c 485, I, do CPC.

O recorrente alega em suas razões (ID 15114001) que “a ausência de comprovante de residência não é motivo para extinção do processo, uma vez que foi devidamente indicado o endereço da apelante na petição inicial, assim como fora acostado juntamente com a exordial documento de declaração de residência assinado pela recorrente.”

Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença (ID 15130755).

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio da qual o reclamante busca a anulação de negócio jurídico que desconhece.

Sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial, considerando que a documentação colacionada pelo demandante não preenche os requisitos legais.

Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida deve ser reformada pelo juízo a quo, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil.

É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este encontra-se devidamente qualificado na peça de ingresso, considerando-se verdadeiros os dados ali apresentados. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante arts. 319 e 320 do CPC.

Nesse sentido,

 

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL -AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O indeferimento da inicial sob o subterfúgio de que a parte demandante deixou de juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. , inc. XXXV. (TJMS. Apelação Cível n. 0800850-83.2017.8.12.0044, Sete Quedas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 01/04/2019, p: 03/04/2019)


Diante disso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Em razão do êxito recursal, não há condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802248-20.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE ABREU

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/07/2024