Acórdão de 2º Grau

Conexão 0807234-87.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido. 2. Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores quais sejam: a economia processual e a harmonização dos julgados. 3. Analisando os documentos juntados aos autos verifico que o processo de nº 0800195-70.2023.8.18.0162 que tramita perante o JECC, apresenta tripla identidade dos elementos da ação em relação à presente demanda e possui as mesmas partes, mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. Por sua vez, a causa de pedir também é idêntica. No cotejo entre a exordial e a peça mandamental juntada pelo réu, verifica-se que ambas são praticamente idênticas tanto quanto à matéria fática quanto a de direito. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807234-87.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807234-87.2023.8.18.0140

APELANTE: THIFARNY MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

2. Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores quais sejam: a economia processual e a harmonização dos julgados.

3. Analisando os documentos juntados aos autos verifico que o processo de nº 0800195-70.2023.8.18.0162 que tramita perante o JECC, apresenta tripla identidade dos elementos da ação em relação à presente demanda e possui as mesmas partes, mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. Por sua vez, a causa de pedir também é idêntica. No cotejo entre a exordial e a peça mandamental juntada pelo réu, verifica-se que ambas são praticamente idênticas tanto quanto à matéria fática quanto a de direito.

4. Apelação conhecida e improvida.

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807234-87.2023.8.18.0140

APELANTE: THIFARNY MARIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por THIFARNY MARIA DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ.

 

Na sentença recorrida o Juízo de piso, acolheu a preliminar de litispendência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

 

Em suas razões recursais a Apelante pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, ao tempo que requer, em suma:

 

a) a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, para que seja sustada a sentença de piso, determinando ainda a manutenção da decisão liminar que determinou que a instituição CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA promova sua matrícula no semestre 2023.1, referente ao 9º semestre do curso de medicina (internato), que deveria ser cursado de forma concomitante a disciplina “CIRURGIA ESPECIALIZADA”, do 8º semestre, desde que houvesse compatibilidade de horários.

 

b) a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, mantendo-se a Apelante matriculada na faculdade ora Apelada, seguindo o seu curso normalmente, contabilizando todos os seus esforços ao longo do 9º período (internato), o qual foi possível ser cursado de forma concomitante com a disciplina “CIRURGIA ESPECIALIZADA”, do 8º semestre, fruto da liminar proferida, ante a configuração da teoria do fato consumado nos autos;

 

Nas contrarrazões o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.

 

Desnecessária a manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público indisponível.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ou não a ocorrência da litispendência entre a ação Ordinária que originou a presente apelação e o processo de nº 0800195-70.2023.8.18.0162, que tramita perante o JECC.

 

Ressalto, porém, que a litispendência é matéria de ordem pública e pode inclusive ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC).

 

Acerca da litispendência, o artigo 337 do referido código preceitua que:

 

Art. 337 (…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

 

Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores quais sejam: a economia processual e a harmonização dos julgados. Vejamos:

 

“Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.”

 

Analisando os documentos juntados aos autos verifico que o processo de nº 0800195-70.2023.8.18.0162 que tramita perante o JECC, apresenta tripla identidade dos elementos da ação em relação à presente demanda e possui as mesmas partes, mesmos pedidos e a mesma causa de pedir.

 

Por sua vez, a causa de pedir também é idêntica. No cotejo entre a exordial e a peça mandamental juntada pelo réu, verifica-se que ambas são praticamente idênticas tanto quanto à matéria fática quanto a de direito.

 

Assim sendo, não merece prosperar a alegação autoral de que as causas de pedir são diversas, pois o mero acréscimo de informações na ação ordinária, como aditamento extemporâneo, não desfigura a similitude da argumentação jurídica e dos relatos constantes de ambas as peças.

 

Importante mencionar que a demanda que originou a presente apelação foi protocolada e distribuída em 23/02/2023, enquanto o processo de nº 0800195-70.2023.8.18.0162 foi distribuído anteriormente em 20/01/2023 e tendo sua primeira decisão determinada em 24/01/2023, denotando que este foi distribuído em momento anterior à presente demanda.

 

Ademais, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”

 

Nesse sentido eis a jurisprudência deste Egrégio TJ/PI:

 

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)”.


Portanto, deve ser reconhecida de ofício a litispendência entre as ações, com base no art. 485, V, do CPC, restando prejudicadas a análise das argumentações trazidas pelo apelante em sede recursal.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantenho a sentença apelada em todos os seus termos.

 

É o voto.



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0807234-87.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conexão

Autor

THIFARNY MARIA DE SOUSA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

09/07/2024