Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800048-02.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-02.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-02.2021.8.18.0037

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  1. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Pereira dos Santos, contra a sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.

Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do empréstimo, impôs que o banco devolva em dobro o valor descontado, além de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, condenou ainda a parte apelante em custas e honorários no valor de 10% da condenação.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs a presente apelação, alegando que segundo a jurisprudência a reparação por danos morais deve ser majorada.

A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação, defendendo a integral manutenção da sentença e o total improvimento do recurso.

O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. 

É o relatório.

 


VOTO


A privação do uso de determinada importância, subtraída da pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao valor da indenização, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. O julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

O arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Portanto, entende-se necessária a reforma parcial da sentença para majorar  a reparação por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida merece ser reformada apenas parcialmente. 

Dito isso, conhece-se do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

É o voto.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

                  Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .

        Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator


Detalhes

Processo

0800048-02.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/09/2024