TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801285-12.2018.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO JOSE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. DESPESA DO EMITENTE E TRIBUTOS. COBRANÇA DEVIDA EM PARTE. SÚMULA Nº 566 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801285-12.2018.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora, ora recorrida, alega que contratou o financiamento de um veículo com o banco réu e que lhe foram cobradas tarifas abusivas denominadas: TARIFA DE CADASTRO, SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, TRIBUTOS E DESPESAS DE EMITENTE, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença, na qual o juízo a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, verbis: “Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condeno o BANCO VOLKSWAGEN S.A, nas seguintes obrigações: I) indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência da tarifa de cadastro e a título de seguro de proteção financeira, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; II) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Opostos embargos de declaração pelo réu, em ID. 8502628, alegando omissão quanto à ausência de cobrança de seguro de proteção financeira, e contradição quanto à legalidade da tarifa de cadastro, os quais foram conhecidos e improvidos. Razões do recorrente, em ID. 8502636, alegando, em suma: da ausência de cobrança de seguro de proteção financeira, da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e das demais tarifas cobradas, do descabimento da indenização em danos morais, da improcedência da ação, e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO JOSE CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. A matéria discutida nos autos versa sobre a validade das cobranças das tarifas bancárias decorrentes de contrato de financiamento veicular entre as partes litigantes. A sentença de 1º grau reconheceu a validade da cobrança dos tributos e das despesas do emitente, e inválidas a tarifa de cadastro e o seguro proteção financeira. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tratando-se de relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico que o Banco Recorrente juntou aos autos o contrato e o extrato de financiamento questionado pela parte recorrida (ID 8502616, ID 8502617), no qual contém os seguintes encargos: tarifa de cadastro - R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), despesas do emitente - R$ 121,48 (cento e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), IOF - R$ 949,42 (novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e ausente seguro proteção financeira. Inicialmente, entendo que a decisão merece ser confirmada em relação à validade da cobrança do tributo (IOF) e das despesas do emitente. No que se refere à cobrança da Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. Quanto à alegação da cobrança de seguro, considero que a parte autora se equivocou quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), uma vez que a instituição financeira comprovou por meio da documentação anexa aos autos ainda em sede de contestação (ID 8502616), que o consumidor não foi cobrado nem compelido a contratar qualquer seguro com a instituição financeira. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para: a) RECONHECER a inexistência da cobrança de seguro proteção financeira, bem como reconhecer a validade da cobrança da tarifa de cadastro e, por conseguinte, EXCLUIR a condenação da indenização pelos valores pagos em decorrência de tais tarifas; b) EXCLUIR a condenação a título de danos morais. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 04/08/2024
0801285-12.2018.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO JOSE CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação05/08/2024