TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802471-05.2021.8.18.0143
RECORRENTE: FRANCISCA DALVINA GOMES
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO, FOTO E DOCUMENTOS. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI. RECORRENTE NÃO ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
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RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Em contestação, a parte requerida afirma que a parte autora firmou em 10/12/2019, junto ao banco requerido um contrato n°. 11361877 referente ao cartão de crédito nº 5259 1706 2590 6571, vinculado à matrícula 1934971291, código de adesão (ade) nº 59222614 e código de reserva de margem (RMC) nº 15821450. Ao final requereu a validação do contrato, o indeferimento do pedido de danos morais e a devolução do indébito de forma simples. Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. A parte autora interpôs recurso inominado alegando: que a parte autora é analfabeta funcional e o contrato é nulo. Por fim, requer o total provimento do Recurso Inominado, reformando na sua totalidade a sentença recorrida e consequente dar procedência aos pedidos constantes na inicial. O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório. |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o recorrido que o suposto contrato de reserva de margem de crédito foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, cumpre esclarecer que a contratação foi realizada por meio eletrônico, em que se constata o fornecimento de dados pessoais pela parte autora e concordância com as cláusulas contratuais.
Ademais, a parte recorrente juntou aos autos o comprovante de disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme IDs nº 13860011, 13860012 e 13860013.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de manifestar a concordância.
Além disso, não merece prosperar a alegação da recorrente de que é analfabeta, pois no RG e procuração constam assinaturas por extenso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802471-05.2021.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DALVINA GOMES
RéuBANCO BMG SA
Publicação14/08/2024