Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801018-34.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801018-34.2020.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801018-34.2020.8.18.0167

RECORRENTE: EDSON CARVALHO DE ABREU JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: WILTON LEITE DE OLIVEIRA, JOAO RODRIGUES DE MOURA, RODRIGO BRUNO VIEIRA DA ROCHA

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801018-34.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EDSON CARVALHO DE ABREU JUNIOR 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DE MOURA - PI7479-A, RODRIGO BRUNO VIEIRA DA ROCHA - PI12656-A, WILTON LEITE DE OLIVEIRA - PI16560-A

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por EDSON CARVALHO DE ABREU JUNIOR em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, em que alega que a empresa ré se nega a proceder com o desligamento de energia em que era titular, pois existe um processo administrativo em aberto, prejudicando assim o autor financeiramente.

Em ID 7574585, o autor informa que a empresa ré promoveu o Desligamento da Unidade Consumidora em 11.06.2020.

A sentença de ID 7574590, o juízo a quo julgou procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; c)  Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 101,28 (cento e um reais e vinte e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por força do artigo 406, do Código Civil. Quanto à obrigação de fazer postulada, resta indeferida, pois constatada a perda do interesse de agir, neste momento processual, no tocante ao referido pedido. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, ora requerente interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: da legalidade das cobranças e impossibilidade de repetição de indébito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.

Contrarrazões Apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo ao mérito.

Trata-se de negativa de desligamento de energia elétrica, aduz o autor que solicitou o desligamento em março de 2020, pleiteando assim os danos materiais referentes as faturas pagas de Abril e Maio de 2020.

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos materiais, caberia o recorrido a demonstrar que teria solicitado o desligamento da energia no mês de Março de 2020, o que não o fez.

No caso dos autos, o autor comprova apenas que solicitou o desligamento em 12/05/2020, via e-mail. (ID 7574307)

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos materiais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0801018-34.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDSON CARVALHO DE ABREU JUNIOR

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

28/08/2024