TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801018-34.2020.8.18.0167
RECORRENTE: EDSON CARVALHO DE ABREU JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: WILTON LEITE DE OLIVEIRA, JOAO RODRIGUES DE MOURA, RODRIGO BRUNO VIEIRA DA ROCHA
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801018-34.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: EDSON CARVALHO DE ABREU JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DE MOURA - PI7479-A, RODRIGO BRUNO VIEIRA DA ROCHA - PI12656-A, WILTON LEITE DE OLIVEIRA - PI16560-A
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por EDSON CARVALHO DE ABREU JUNIOR em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, em que alega que a empresa ré se nega a proceder com o desligamento de energia em que era titular, pois existe um processo administrativo em aberto, prejudicando assim o autor financeiramente.
Em ID 7574585, o autor informa que a empresa ré promoveu o Desligamento da Unidade Consumidora em 11.06.2020.
A sentença de ID 7574590, o juízo a quo julgou procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; c) Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 101,28 (cento e um reais e vinte e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por força do artigo 406, do Código Civil. Quanto à obrigação de fazer postulada, resta indeferida, pois constatada a perda do interesse de agir, neste momento processual, no tocante ao referido pedido. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, ora requerente interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: da legalidade das cobranças e impossibilidade de repetição de indébito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Contrarrazões Apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao mérito.
Trata-se de negativa de desligamento de energia elétrica, aduz o autor que solicitou o desligamento em março de 2020, pleiteando assim os danos materiais referentes as faturas pagas de Abril e Maio de 2020.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos materiais, caberia o recorrido a demonstrar que teria solicitado o desligamento da energia no mês de Março de 2020, o que não o fez.
No caso dos autos, o autor comprova apenas que solicitou o desligamento em 12/05/2020, via e-mail. (ID 7574307)
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos materiais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0801018-34.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDSON CARVALHO DE ABREU JUNIOR
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação28/08/2024