TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004758-97.2013.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DUARTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Neste ponto, a sentença merece revisão, pois o fato que resultou em condenação transitada em julgado ocorreu mesmo antes do incidente em análise neste processo. Compulsando os autos, verifica-se que a condenação ocorreu por furto qualificado ocorrido em 7/6/2013, enquanto o incêndio ora em análise ocorreu em 27/5/2013.
2. Procedida a revisão da dosimetria de pena.
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para, tão somente, incluir a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionada aos antecedentes criminais surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão em regime inicial fechado e multa de 30 dias à razão de 130 do salário-mínimo da data do efetivo pagamento, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de RAIMUNDO NONATO DA SILVA DUARTE contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o apelante à pena de 8 (oito) anos 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime de Incêndio, tipificado no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a” do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO NONATO DA SILVA DUARTE, pela suposta prática da infração tipificada no artigo 250, §1º, II, “a”, do Código Penal. Os memoriais apresentados pelo Ministério Público requerem a condenação do acusado, nos moldes da denúncia.
Nas Razões Finais, a defesa requereu a absolvição do apelante, nos moldes do art. 386, V e VII, CPP, tendo em vista a negativa de autoria, a insuficiência de provas, e com base no princípio do in dubio pro reo, em caso de condenação que a pena seja aplicada no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, lhe são favoráveis.
O apelante informa que foi condenado, com base tipificada no artigo 250, §1º, II, “a”, do CP, a uma pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação e requereu, em suas razões (id. 14225932):
I) A absolvição por ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal;
II) A revisão da dosimetria da pena (id n.º 14225932 – Págs. 2/11). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento parcial do Recurso de Apelação interposto, afim de que seja retirada a negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais, mantendo-se o restante da sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Arguindo a ausência de provas para a condenação, o apelante busca servir-se do princípio in dubio pro reo para postular sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
Cuida-se de crime de incêndio cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida artigo 250, § 1º, inciso II, alínea '‘a’', do CP.
Para configurar o crime de incêndio, é necessário que exista um risco concreto para a integridade física das pessoas ou para o patrimônio alheio, colocando em perigo a coletividade, o que é claramente evidente neste caso.
O crime imputado ao denunciado está previsto no artigo 250, § 1º, II, '‘a’' do Código Penal, que descreve a seguinte conduta:
Art. 250, § 1º, II, 'a' do CP: "Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um terço (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação"
Não se pode dizer que a sentença foi baseada somente nos depoimentos das testemunhas e provas documentais anexadas. Levando em conta dados concretos, a juíza sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A autoria e a materialidade do delito foram devidamente consubstanciadas por meio do: Atendimento-NCPJ-PHB Nº. 15/2013 (id. n.º 14225827 – Página 6); Boletim de Ocorrência n.º 101302.002258/2013-20 (id. n.º 14225827-Páginas 7/11), onde constam as imagens do incêndio; do Depoimento das Testemunhas, JOSÉ FLÁVIO FARIAS VIEIRA E REGISLENE DE OLIVEIRA, na fase inquisitorial e também na fase judicial (id n.º 14225827-Páginas 23 e 27), que afirma ter presenciado os xingamentos e a ameaça; da Declaração que prestou a Vítima PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, onde informou que o recorrente já o havia ameaçado de morte, que contudo, no dia 27/5/2023, entre o meio-dia e às 13:00 horas, o “Raimundo Boquinha” se dirigiu até a sua casa, na propriedade rural e depois de arrombar o cadeado e adentrado a residência, juntou os pertences do imóvel e ateou fogo, ao jogar um líquido inflamável sobre o amontoado, subtraindo alguns pertences e os deixando na casa do vizinho José Flávio (id n.º 14225827-Páginas 22).
Ademais, consta na sentença que “o denunciado quando interrogado na fase judicial negou o crime, porém na delegacia contou com detalhes como incendiou a casa da vítima, assim, de forma consistente, o conjunto dos autos aponta para a condenação pela solidez e coerência que apresentam entre si, os elementos colhidos durante a fase investigativa, especialmente o laudo pericial e os termos de depoimento acostados que denotam que o acusado efetivamente tocou fogo na casa da vítima”.
Compulsando os autos, verifica-se que do interrogatório do indiciado (id. 14225827), o mesmo confessou a autoria do delito.
Outrossim, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante, na prática do fato delituoso em exame, de modo que a juíza a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
- DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA
O apelante busca a reanálise da dosimetria da pena na primeira fase e desconsideradas as circunstâncias judiciais, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
Trata-se de crime de incêndio cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do CP.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
O caso em apreço trata de crime de incêndio. A consequência natural é provocar perigo comum.
Na sentença constante no id. 14225926, a juíza sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Nas circunstâncias judiciais utilizou a fração de 1\6 seja para aumentar ou diminuir a pena, incidindo sobre o intervalo que medeia as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador, sendo usadas também nas circunstâncias atenuantes e agravantes, já que este é o mínimo legal utilizado pelo legislador na parte especial do Código Penal.
A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
A juíza sentenciante, ao fixar a pena-base, considerou a culpabilidade exacerbada, pelo seguinte argumento: “foi exacerbada, já que imputável e sabia das consequências e mesmo assim não ousou em tocar fogo na casa da vítima depois de arrebentar o cadeado e adentrar sem a sua permissão, fatos que exacerbam o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.”
A defesa alegou que tal circunstância foi erroneamente negativada, entretanto, é inegável que a conduta do réu foi mais reprovável que por seu modus operandi, arrebentando o cadeado da residência e adentrando na surdina para incendiá-la, não podendo ser desconsiderada a culpabilidade do apelante.
Assim, não é possível acolher o pleito do apelante, vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea.
Quanto aos antecedentes criminais, a magistrada a quo os considerou negativos, uma vez que: “já que tem condenação transitada em julgado e cumpre pena no PEP n.º 0700195- 72.2020.8.18.0031 e responde a outros processos”.
Neste ponto, a sentença merece revisão, pois o fato que resultou em condenação transitada em julgado ocorreu mesmo antes do incidente em análise neste processo.
Compulsando os autos, verifica-se que a condenação ocorreu por furto qualificado ocorrido em 7/6/2013, enquanto o incêndio ora em análise ocorreu em 27/5/2013.
Desta forma, os antecedentes não devem ser considerados comprometidos.
A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
No presente caso, a juíza justificou negativa porque: “não é boa, não provou ter trabalho honesto e quando do cometimento deste crime tinha sido solto mediante condições, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando o descaso.”
Portanto, entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão. O acusado não apenas tinha um emprego, mas também estava envolvido na prática de crimes.
Consta nos autos que, no ano de 2013, o acusado respondeu por dois processos criminais, quais sejam, 0004758-97.2013.8.18.0031 e 0001986-64.2013.8.18.0031. No entanto, seu comportamento é demasiadamente repreensível.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, também não foi apurada.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Na hipótese, a magistrada a quo destacou que os motivos e as circunstâncias são normais para o tipo penal em que o acusado está incurso.
Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Considerou desfavorável o vetor das consequências, fundamentando que: “As consequências foram graves, já que houve dano ao patrimônio da vítima, assim, aumento de mais 1\6”.
Permanece a justificativa para a negativação dessa circunstância, uma vez que está devidamente fundamentada e precisa.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, a juíza a quo justificou negativa porque: “A vítima em nada contribuiu para o crime”.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, a juíza sentenciante estabeleceu como pena base para o crime do artigo 250, § 1°, II, '‘a’' (incêndio majorado) do Código Penal, 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto aos antecedentes criminais.
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade, a conduta social, as consequências do crime, comportamento da vítima e, considerando a fração de 1/6 (um sexto), adotada pela magistrada de primeiro grau, para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo que medeia as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não houve influência de agravantes nem atenuantes, tendo em vista que o apelante não é reincidente, uma vez que não há processos transitados em julgado anteriores a este. Assim, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, foi considerada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º, inciso II, alínea a, do art. 250, do CP (1/3), ficando a pena em definitivo em 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e multa de 30 dias à razão de 1\30 do salário-mínimo da data do efetivo pagamento.
Apesar de a nova pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, em razão das circunstâncias judiciais mantidas, mantenho o regime inicial determinado na sentença condenatória, qual seja, o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", c/c §3º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para, tão somente, incluir a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionada aos antecedentes criminais surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão em regime inicial fechado e multa de 30 dias à razão de 1\30 do salário-mínimo da data do efetivo pagamento, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Teresina, 17/06/2024
0004758-97.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalIncêndio
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA DUARTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024