TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800470-63.2020.8.18.0149
RECORRENTE: JOSE ALBERTO TOMAZ DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING
RECORRIDO: VIRTEX TELECOM EIRELI
Advogado(s) do reclamado: BRUNO LIMA ARAUJO, MARIANA FARIAS DIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS C/C DANOS MORAIS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800470-63.2020.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: JOSE ALBERTO TOMAZ DOS SANTOS JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A
RECORRIDO: VIRTEX TELECOM EIRELI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA FARIAS DIAS - PI20047-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença onde o juízo a quo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para condenar esta a pagar: A título de danos estéticos a quantia arbitrada de 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada pelos índices utilizados na tabela do TJ/PI e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos incidentes desde a citação. A título de danos morais, a quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.
In casu, entendo que não assiste parcial razão a parte Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que estes atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0800470-63.2020.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE ALBERTO TOMAZ DOS SANTOS JUNIOR
RéuVIRTEX TELECOM EIRELI
Publicação21/08/2024