TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800229-46.2020.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA MENDES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como, condenou o banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda, mais precisamente as parcelas anteriores a 17/04/2015. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quarto mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento, marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, quando então deverá incidir o IPCA-e com os juros mensais de 1%.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, que o contrato foi devidamente pago, por Ordem de Pagamento, o confronto dos documentos da recorrida, a ausência de prova e do descabimento dos danos, quantum exorbitante a título de dano moral, a inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Importa-se ressaltar que print de tela não é documento idôneo para a comprovação de depósito na conta da autora.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes, constata-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/07/2024
0800229-46.2020.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MENDES DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/07/2024