TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803719-11.2022.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO CONTEMPORÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que a parte, a despeito de fundamentar o ajuizamento da ação preparatória para justificar ou evitar o ajuizamento de outra demanda, não aguarda a resolução da cautelar e propõe as duas ações de maneira simultânea, requerendo, em ambas, a exibição do mesmo contrato.
2. Revela-se desnecessário o prosseguimento da ação para exibição de documento se a parte autora ajuiza, concomitantemente, a ação principal, e requer, em seu bojo, a exibição do mesmo documento.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA em face da sentença proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, processo nº 0803719-11.2022.8.18.0033, que move em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sentença, ID nº 13518947, o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em razão do ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento, o que demonstraria ausência do interesse de agir.
Em suas razões, ID nº 13518951, a apelante aduz a possibilidade de ajuizamento da ação autônoma de exibição de documento, cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes, ou simplesmente possibilitar um reconhecimento prévio dos fatos. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença para regular processamento do feito.
O apelado, em contrarrazões, ID nº 13518959, defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O órgão Ministerial, ID nº 13793245, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, diante da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão ID 13748769, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, destaco que o pedido de justiça gratuita foi analisado e deferido na origem.
In casu, a parte autora, ora apelante, ajuizou ação judicial de produção antecipada de provas com a finalidade da apresentação em juízo, pelo requerido, ora apelado, da via original do contrato de empréstimo consignado nº 980210316, referente aos descontos mensais em seu benefício no valor R$ 128,01 (cento e vinte e oito reais e um centavo).
A esse respeito, dispõem os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, litteris:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
(...)
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
(…)
A autora, ora recorrente, fundamentou o ajuizamento da demanda na possibilidade de prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma outra ação, além da possibilidade de autocomposição do conflito.
Ocorre que, em análise dos autos, verificou-se que a apelante já havia ajuizado nova demanda referente ao mesmo contrato objeto da ação preparatória, razão pela qual a magistrada de 1º grau concluiu pela carência do interesse de agir e, por conseguinte, determinou a extinção processual.
De fato, verifica-se que o processo n º 0803829-10.2022.8.18.0033, certificado na origem, protocolado logo após o ajuizamento da ação preparatória, trata-se da ação principal, em que a apelante pretende a declaração de nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo oriundo do mesmo contrato questionado nestes autos. Para tanto, requer, liminarmente, “que o réu EXIBA em Juízo o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO objeto da presente ação, como também o comprovante da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) na conta benefício da parte autora”.
Vê-se, pois, que a parte, a despeito de fundamentar o ajuizamento da ação preparatória para justificar ou evitar o ajuizamento de outra demanda, não aguardou a resolução da cautelar e propôs as duas ações de maneira simultânea, requerendo, em ambas, a exibição do mesmo contrato.
Assim sendo, considerando o ajuizamento contemporâneo da ação principal, que se pretendia preparar ou evitar conforme a apresentação da documentação em Juízo, e ainda, o pleito liminar nela formulado, idêntico ao pedido principal preparatório, revela-se desnecessário o prosseguimento da ação de exibição de documento, razão por que entendo não merecer reforma a sentença proferida na origem.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0803719-11.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/06/2024