Acórdão de 2º Grau

Seguro 0027156-21.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027156-21.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027156-21.2019.8.18.0001

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR DE DEUS SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ESAÚ JOSÉ DE RIBAMAR DE DEUS SILVA. O autor aduz que  celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré e após celebração do referido instrumento contratual o Requerente fora surpreendido com a imputação de pagamento de um seguro não solicitado no ato da contratação, bem como uma suposta taxa de avaliação. 

 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A  visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o réu a devolver ao autor o valor cobrado no somatório desses títulos com restituição de forma simples o importe total de R$ 3.302,00 (três mil trezentos e dois reais).

Em suas razões, a parte recorrente alega que as taxas ora debatidas nada mais são do que valor calculado é estipulado contratualmente para operações que extrapolam a competência ordinária do banco. Aduz que a parte recorrida sabia de todas as taxas oriundas do contrato e o assinou. O Recorrido contratou com o recorrente porque era de sua conveniência, não podendo agora obter a alteração contratual de negócio jurídico firmado livremente e desprovido de vícios. Por fim, alega que todas as cobranças são legais e requer a reforma da sentença.

Em sede de contrarrazões ao recurso inominado, a recorrida aduz que  estamos diante de um explícito caso de venda casada, expressamente proibida por nosso ordenamento jurídico, em especial o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer que a sentença seja mantida, por conta do ato ilícito praticado pela ré, que foi a venda casada.

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ESAÚ JOSÉ DE RIBAMAR DE DEUS SILVA. O autor aduz que  celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré e após celebração do referido instrumento contratual o Requerente fora surpreendido com a imputação de pagamento de um seguro não solicitado no ato da contratação, bem como uma suposta taxa de avaliação.

Em sede de contestação, a ré  alega que as cobranças feitas pela ré têm previsão legal e que o autor contratou em pura e total liberdade.  Ademais,  a contratação em tela não é obrigatória, mas sim opcional e sua proposta sempre está apartada ao contrato de financiamento.

Na sentença, o juízo de primeiro grau  entendeu que no tocante à tarifa de avaliação de bem, é imprescindível a verificação da efetiva avaliação do bem no caso concreto, pois em muitos casos os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No vertente caso, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento demonstrativo nesse sentido. Por tal motivo, merece o autor a devolução deste encargo. Acerca da cobrança do seguro, é indevida , pois  nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina (PI), datado eletronicamente

 

Juíz Relator

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0027156-21.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Seguro

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JOSE DE RIBAMAR DE DEUS SILVA

Publicação

14/08/2024