TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027156-21.2019.8.18.0001
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR DE DEUS SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ESAÚ JOSÉ DE RIBAMAR DE DEUS SILVA. O autor aduz que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré e após celebração do referido instrumento contratual o Requerente fora surpreendido com a imputação de pagamento de um seguro não solicitado no ato da contratação, bem como uma suposta taxa de avaliação.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o réu a devolver ao autor o valor cobrado no somatório desses títulos com restituição de forma simples o importe total de R$ 3.302,00 (três mil trezentos e dois reais).
Em suas razões, a parte recorrente alega que as taxas ora debatidas nada mais são do que valor calculado é estipulado contratualmente para operações que extrapolam a competência ordinária do banco. Aduz que a parte recorrida sabia de todas as taxas oriundas do contrato e o assinou. O Recorrido contratou com o recorrente porque era de sua conveniência, não podendo agora obter a alteração contratual de negócio jurídico firmado livremente e desprovido de vícios. Por fim, alega que todas as cobranças são legais e requer a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões ao recurso inominado, a recorrida aduz que estamos diante de um explícito caso de venda casada, expressamente proibida por nosso ordenamento jurídico, em especial o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer que a sentença seja mantida, por conta do ato ilícito praticado pela ré, que foi a venda casada.
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ESAÚ JOSÉ DE RIBAMAR DE DEUS SILVA. O autor aduz que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré e após celebração do referido instrumento contratual o Requerente fora surpreendido com a imputação de pagamento de um seguro não solicitado no ato da contratação, bem como uma suposta taxa de avaliação.
Em sede de contestação, a ré alega que as cobranças feitas pela ré têm previsão legal e que o autor contratou em pura e total liberdade. Ademais, a contratação em tela não é obrigatória, mas sim opcional e sua proposta sempre está apartada ao contrato de financiamento.
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que no tocante à tarifa de avaliação de bem, é imprescindível a verificação da efetiva avaliação do bem no caso concreto, pois em muitos casos os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No vertente caso, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento demonstrativo nesse sentido. Por tal motivo, merece o autor a devolução deste encargo. Acerca da cobrança do seguro, é indevida , pois nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/07/2024
0027156-21.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJOSE DE RIBAMAR DE DEUS SILVA
Publicação14/08/2024