Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801497-28.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA TRAZER EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono da causa prescinde de intimação pessoal do autor. Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte autora. - Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono. No caso, apesar de intimado por duas ocasiões para impulsionar o feito adequadamente, inclusive com a advertência da extinção, o autor quedou-se inerte, deixando, portanto, de cumprir a contento a determinação judicial de impulso que lhe foi imposta ou mesmo não apresentou justificativa para o não cumprimento. Desta feita, acertada foi a sentença de extinção, que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801497-28.2021.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801497-28.2021.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA TRAZER EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono da causa prescinde de intimação pessoal do autor. Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte autora.

- Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono. No caso, apesar de intimado por duas ocasiões para impulsionar o feito adequadamente, inclusive com a advertência da extinção, o autor quedou-se inerte, deixando, portanto, de cumprir a contento a determinação judicial de impulso que lhe foi imposta ou mesmo não apresentou justificativa para o não cumprimento. Desta feita, acertada foi a sentença de extinção, que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11271964, que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.

A parte autora inconformada com o decisum interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, A impossibilidade de exigência de extratos bancários para a propositura da ação; o reconhecimento do dano moral no caso em análise de acordo com a jurisprudência. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução de mérito (ID 11272569).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11272576).

É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801497-28.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/07/2024