TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801497-28.2021.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA TRAZER EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono da causa prescinde de intimação pessoal do autor. Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte autora.
- Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono. No caso, apesar de intimado por duas ocasiões para impulsionar o feito adequadamente, inclusive com a advertência da extinção, o autor quedou-se inerte, deixando, portanto, de cumprir a contento a determinação judicial de impulso que lhe foi imposta ou mesmo não apresentou justificativa para o não cumprimento. Desta feita, acertada foi a sentença de extinção, que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11271964, que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
A parte autora inconformada com o decisum interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, A impossibilidade de exigência de extratos bancários para a propositura da ação; o reconhecimento do dano moral no caso em análise de acordo com a jurisprudência. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução de mérito (ID 11272569).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11272576).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801497-28.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/07/2024