Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806936-83.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. inversão do ônus da prova. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS NOS AUTOS E DESCONTOS INDEVIDOS OCORRIDOS DURANTE O TRAMITE PROCESSUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação. 2. In casu, apesar do contrato assinado, apresentado pelo Banco réu, constar a contratação de pacote de serviços na monta de R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos), restou comprovado que houve cobranças de valores superiores aos contratados. 3. Não há prova da contratação do pacote de serviços TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO em valor superior ao de R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos). Assim, o banco réu deve restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados indevidamente, referentes ao pacote de serviços correlato, correspondente aos descontos comprovados em valor superior ao de R$ 33,20, conforme extratos bancários (ID n° 14048342, ID n° 14048331, ID n° 14048332, ID n° 14048348, ID n° 14048350) e os que ocorreram no decorrer da tramitação do processo. 4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros desta Corte, arbitro o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 5. Inversão do ônus sucumbencial e condenação do Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806936-83.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806936-83.2022.8.18.0026

APELANTE: WELLINGTON DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. inversão do ônus da prova. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO  MATERIAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS NOS AUTOS E DESCONTOS INDEVIDOS OCORRIDOS DURANTE O TRAMITE PROCESSUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação.

2. In casu, apesar do contrato assinado, apresentado pelo Banco réu, constar a contratação de pacote de serviços na monta de R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos), restou comprovado que houve cobranças de valores superiores aos contratados.

3. Não há prova da contratação do pacote de serviços TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO em valor superior ao de R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos). Assim, o banco réu deve restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados indevidamente, referentes ao pacote de serviços correlato, correspondente aos descontos comprovados em valor superior ao de R$ 33,20, conforme extratos bancários (ID n° 14048342, ID n° 14048331, ID n° 14048332, ID n° 14048348, ID n° 14048350) e os que ocorreram no decorrer da tramitação do processo.

4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros desta Corte, arbitro o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

5. Inversão do ônus sucumbencial e condenação do Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

6. Apelação Cível conhecida e provida.

 

 

DECISÃO
 
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, a fim de: i) condenar o Banco Apelado ao pagamento, em dobro, dos descontos comprovados nos autos em valores superiores ao valor contratado de R$ 33,20 e das parcelas descontadas indevidamente no decorrer da ação em valores superiores do valor contratado. Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto). ii) Condenar o Banco Apelado, a título de danos morais, ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (início dos descontos indevidos) até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por WELLINGTON DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC., verbis:

 

Desta forma, houve a incidência regular de tarifas bancárias autorizadas por contrato, assim como por regulamentação do Banco Central do Brasil.

Assim, é válida a contratação de "pacote de serviços" em conta corrente e a consequente cobrança de tarifas decorrentes dele, se houve expressa adesão através de contrato assinado pelo autor, não havendo que se falar em ressarcimento a título de dano moral

 

4 – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais sustentou que: i) a recorrente é correntista do recorrido, e que a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de proventos. Esse tipo de conta (conta salário) não gera tarifas bancárias; ii) Que embora o recorrido tenha juntado termo de adesão, percebe-se que o valor da tarifa é de R$ 33,20, mas absurdamente é cobrado R$ 38,50. iii) Que o recorrente não necessita dessa tarifa, como provado, o recorrente faz apenas um saque por mês, ou seja, sua conta não é movimentada em constância. Por fim, requereu o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença prolatada pelo Nobre Julgador a quo e procedência do pleito autoral.

 

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, requereu a manutenção do julgado  (ID n° 14048359).

 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

 

É o relatório. 

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo.

 

Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

 

Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de tarifas administrativas.

 

Sobre a conta salário cumpre tecer algumas considerações.

 

De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042 /06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN.

 

De maneira simplificada, a conta salário é utilizada pelo correntista somente para receber seus salários. Não tem cheque, não tem limite e não permite a realização de empréstimos ou financiamentos.

 

As instituições financeiras normalmente estimulam o consumidor a optar por uma conta corrente em vez de uma conta salário, por aquela oferecer uma maior leque de serviços. Contudo, mesmo no caso de abertura de conta corrente, a qual oferece todos os produtos financeiros e recebe transferência de terceiros, o correntista pode ser isento de tarifa de manutenção, desde que opte pelo pacote de serviços essenciais ou por uma conta digital ilimitada e gratuita.

 

Por lei todas as contas salários devem oferecer gratuitamente os serviços essenciais do Banco Central o que incluiu: cartão de débito para compras e saques; 04(quatro) saques por mês (no caixa eletrônico ou agência), 02(dois) extratos impressos por mês e 02(duas) transferências entre contas da instituição.

 

Inobstante a regulamentação das operações bancárias se dar pelo BACEN, esta não tem o condão de derrogar o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direitos fundamentais do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

 

No caso, o Banco Apelado anexou aos autos termo de adesão (ID n° 14048341), comprovando a contratação de cesta de serviços nomeada CESTA BRADESCO EXPRESSO 4, com valor de mensalidade de R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos).

 

Não obstante, restou comprovado nos documentos colacionados pela parte autora e pela demandada, que aconteceram descontos foram superiores ao valor contratado.

 

Destarte, não há prova da contratação do pacote de serviços TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO em valor superior ao de R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos) ou aditivo contratual com anuência da parte autora em valor superior.

 

Assim, as cobranças ocorreram em total desacordo ao contratado pela Apelante, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos de forma geral têm a prestar aos interesses da população e do Estado.

 

 2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos de tarifa bancária não contratada pela parte autora, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

 

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato entre as partes, deve se manter a condenação do Banco Réu, ora Apelado, na devolução em dobro dos descontos comprovados nos autos (ID n° 14048342, ID n° 14048331, ID n° 14048332, ID n° 14048348, ID n° 14048350) e das parcelas descontadas indevidamente no decorrer da ação, correspondente aos descontos comprovados em valor superior ao de R$ 33,20, nos termos do contrato de adesão apresentado (ID n° 14048341).

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto indevido).

 

2.3. a condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de descontos indevidos de TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO4 em valores que não assumiu.

 

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar a parte Autora, ora Apelante.

 

 

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

 

Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Corte: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno da instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso (início dos descontos indevidos) até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

 

2.4. HONORÁRIOS

 

Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:

 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação Cível e LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de:

 

 i) condenar o Banco Apelado ao pagamento, em dobro, dos descontos comprovados nos autos em valores superiores ao valor contratado de R$ 33,20 e das parcelas descontadas indevidamente no decorrer da ação em valores superiores do valor contratado. Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto).

 

ii) Condenar o Banco Apelado, a título de danos morais, ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (início dos descontos indevidos) até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 

Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0806936-83.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

WELLINGTON DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/07/2024