TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0810736-68.2022.8.18.0140 (1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PIAUÍ)
Recorrente: Luis Felipe Borges de Lima
Def. Público: Erisvaldo Marques dos Reis
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º,II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INVIABILIDADE - TESES NÃO ACOLHIDAS – SUBMISSÃO DAS MATÉRIAS AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2. In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios de autoria delitiva;
3. Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem;
4. In casu, deve ser mantida, nesta fase processual, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que se encontram amparadas em elementos colhidos nos autos;
5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;
6. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Luis Felipe Borges de Lima contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI (em 28/06/2023 - id. 15134995), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15134935), a saber:
“(…) 1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que no dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 18:45 horas, na Quadra 205, em frente a casa 11 e salão de beleza Fernanda Hair, por trás da Alma Viva, Conjunto Dirceu II, Zona Sudeste, desta Capital, o indiciado LUIS FELIPE BORGES DE LIMA, utilizando uma arma de fogo, efetuaram disparos contra a vítima WELLYTON DE SOUSA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial Cadavérico – fls. 19/21, que ocasionaram sua morte.
2. Realizada a apuração das circunstâncias do crime, destaca-se que a vítima, WELLYTON DE SOUSA, estava em frente ao salão de beleza de sua companheira, Fernanda Alves de Souza, quando foi surpreendido com um veículo Fiat Uno que passou em frente ao local, e uma pessoa que estava no interior do veículo, tirou uma fotografia da vítima, esta tentou questionar a pessoa, no entanto o motorista do veículo acelerou e evadiu-se do local. Apesar do ocorrido, a vítima permaneceu no mesmo local até por volta das 18:45, momento em que o acusado se aproximou com um capacete na mão, puxou a arma e efetuou os disparos contra vítima, evadindo-se do local em seguida.
3. Dessa forma, resta caracterizado o emprego de meio que dificultou sobremaneira a defesa do ofendido, uma vez que este foi surpreendido em via pública pelos disparos efetuados pelo acusado, que chegou de repente, de forma que subtraiu drasticamente o poder de reação da vítima.
4. Quanto à motivação do homicídio consumado de WELLYTON DE SOUSA, extrai-se dos autos que está atrelada a disputa entre as facções Bonde dos 40 e Primeiro Comando da Capital, configurando o motivo torpe.
(…)”.
Recebida a denúncia (em 8/11/2022 - id. 15134941) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa do recorrente pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15135006), (i) a despronúncia, sob o argumento de insuficiência de prova, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento das qualificadoras, porque não existiria suporte probatório para embasá-las.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 15135009), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade.
O magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte (Id. 15135011).
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15985825) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – DO MÉRITO.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade de acolher, nessa fase processual, a tese defensiva.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Cadavérico, Recognição Visuográfica de Morte Violenta, vídeos de câmera de segurança, Relatório Policial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id’s. 15134897, 15134898, 15134899), aliada à prova oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (homicidio qualificado).
Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente teria ceifado a vida da vítima WELLYTON DE SOUSA, utilizando-se de uma arma de fogo, e, após a prática delitiva, evadiu-se do local.
Destaque-se o teor do Laudo de Exame Cadavérico (Id. 15134897), dando conta de que a vítima sofreu 4 (quatro) lesões, em regiões da cabeça, tórax e flanco direito, sendo que a causa mortis se deu por “traumatismo cranioecenfálico”, produzido por instrumento perfuro-contundente (projéteis de arma de fogo).
Registre-se que a equipe de investigação realizou procedimento comparativo entre uma foto do recorrente e as imagens obtidas pelo sistema de Circuito Fechado de Televisão – CFTV (câmera de segurança do local), em que o aponta como sendo o autor do delito, conforme consta do Relatório Policial Complementar (ID. 15134930).
Evidencia-se também os indícios da autoria delitiva pelas declarações prestadas pela informante (genitora da vítima falecida), consoante mencionado na decisão de pronúncia, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:
A informante Maria de Jesus de Sousa disse: “(…) que é mãe da vítima; que a vítima tem casa em Altos-PI; que a vítima estava na casa da declarante; que a declarante ficou cuidando da filha da vítima; que a mulher da vítima tinha um salão de cabelo na esquina da casa; que, em dado momento, chegou um rapaz em uma moto; que a vítima disse que havia passado uma foto dela; que a vítima falou para a declarante pegar a filha e tirá-la dali; que a declarante foi pra dentro do salão com a criança; que escutou os disparos; quando saiu, a vítima já estava no chão; que a pessoa que matou a vítima já havia parado em outra vez na esquina da casa da declarante; que acredita que a vítima não conhecia o autor do crime; que acredita que o autor do crime foi mandado para matar a vítima; que o autor do crime se escondeu atrás de uma D-20 do vizinho; que a identificação do autor se deu através das câmeras da casa do vizinho; que a vítima era um filho muito próximo; que seu filho tinha más companhias; que a vítima comentava coisas sobre facção em casa e que a declarante não gostava; que a declarante queria saber quem mandou matar a vítima; que a vítima dizia que “o Nilton tá fazendo a minha caveira, o Nilton tá contando fuxico”; quem executou o crime foi o acusado; que o acusado efetuou 03 disparos na cabeça da vítima; quando saiu do salão, viu um homem moreno; após atirar, o acusado se escondeu atrás de um carro; que viu o acusado efetuar o último disparo; que viu o acusado sair com o revólver na mão; que soube o nome do acusado pela polícia; que reconheceu o acusado; que não foi mostrado outra pessoa além do acusado; que não viu imagem de outra pessoa; que só viu a imagem do acusado; que não conhecia o acusado; que esse Nilton seria um participante do crime; que foi uma pessoa de cor negra que matou a vítima (...)”. [grifo nosso]
A informante Fernanda Alves de Sousa (esposa da vítima), apesar de intimada, justificou “que não compareceria devido ao temor de algo acontecer contra ela e sua família’, sendo então dispensada pela acusação.
Merece destacar, por oportuno, o depoimento prestado pela testemunha Jurandir Pereira de Oliveira, policial militar, o qual afirmou, em juízo, que se deslocou para o local onde ocorreu o crime, juntamente com o sargento Salvador, e lá já havia uma viatura tática, sendo que apenas deram apoio e fizeram o isolamento da área, até a chegada dos peritos.
Relatou que o corpo da vítima se encontrava no local e que “buscou algumas informações com os parentes da vítima”, ocasião em que lhe “disseram que havia passado um carro, um Fiat uno; que alguém, que estava dentro do carro, teria tirado uma foto” dela (vítima).
Em seguida, um indivíduo teria estacionado sua motocicleta na esquina, quando então desceu do veículo e caminhou em direção à vítima, com o capacete no braço, passando a conversar com ela por, aproximadamente, 3 (três) minutos. Logo depois, sacou a arma e efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, mas o autor do crime não foi identificado pelos populares, naquela ocasião.
Tal relato foi corroborado pela testemunha Salvador de Sousa Tito, policial militar, que no dia do fato atuou nas diligências.
Procedeu-se à oitiva da testemunha Antônia Emanuelle de Castro Pinheiro, arrolada pela defesa, que afirmou ser amiga do recorrente e de sua esposa, e que, no dia do fato, estava na residência do casal, sendo que foi embora somente às 21h. Ressaltou que o acusado não se ausentou de sua residência durante a visita e que não tem conhecimento do seu envolvimento em práticas delitivas.
O recorrente, por sua vez, nega, em juízo, a autoria/participação na prática do crime de homicídio qualificado contra a referida vítima, enquanto ressalta que “não é envolvido com nenhuma facção”, que foi preso após uma abordagem policial, quando se dirigia para um clube de lazer em Timon-MA, e somente naquela ocasião tomou conhecimento que havia um mandado de prisão contra ele.
Entretanto, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Portanto, diante da presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
2 – DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
Com efeito, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
Quanto ao decote das qualificadoras, melhor sorte não assiste ao recorrente. Existe versão nos autos que ampara o motivo fútil, porque há relato de que seria em razão de a vítima integrar facção criminosa rival, o que, em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo torpe.
De igual modo, impõe-se manter a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa, pois a vítima estava desarmada e foi surpreendida pelo apelante, em via pública, próximo ao local de trabalho de sua esposa, sendo atingida, inclusive, com dois disparos de arma de fogo na cabeça, sem meio de defesa justo e proporcional contra a ação perpetrada, de forma que caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir qual dessas qualificadoras subjetivas será acolhida.
Registre-se que a jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que a rixa entre facções e o fato de a vítima ser surpreendida com vários disparos de arma de fogo constituem fundamentação idônea para manter as referidas qualificadoras:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
2. No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios de autoria em relação ao agravante. A despeito de haver depoimentos que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
3. Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas. Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções criminosas. No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros enquanto estava em seu próprio quarto.
4. Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e 244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada. A defesa sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso.
Aplicação da Súmula n. 356 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.166.482/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DESTA CORTE. SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso, constata-se que a despeito de a prisão do recorrente ter sido inaugurada em 26/4/2018, já foi proferida decisão de pronúncia, datada de 28/6/2019, o que atrai ao caso a incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
3. Ademais, em consulta ao site da Corte a quo, verifica-se que o recurso em sentido estrito interposto contra tal decisão já foi julgado, tendo sido designada sessão plenária para o dia 10/3/2021, antecipada para o dia 24/2/21 "em atenção à recomendação expedida pelo Des. Relator do HC nº 0071109-74.2020.8.19.0000". Ou seja, o processo vem avançando de forma adequada, inclusive com acolhimento da recomendação de celeridade no julgamento para antecipar a data de sessão de julgamento.
4. Em relação à ausência de fundamentos da custódia, o Tribunal a quo não conheceu da matéria, em razão da instrução deficiente da ordem originária. Portanto, inviável o exame da tese diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
5. Não obstante, cabe mencionar que a conduta imputada se reveste de gravidade concreta, evidenciando a necessidade da prisão para assegurar a preservação da ordem pública, uma vez que "o homicídio foi cometido por motivo torpe, consistente em disputas territoriais entre as facções Terceiro Comando Puro, à qual integram os denunciados e o adolescente, e Comando Vermelho, da qual a vítima era integrante". Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
6. Recurso desprovido.
(RHC n. 129.608/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.
3 – DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
0810736-68.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorLUIS FELIPE BORGES DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2024