Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801949-38.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801949-38.2022.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801949-38.2022.8.18.0047

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: OSMUNDO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., impugnando sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS(Processo nº 0801949-38.2022.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada por OSMUNDO DE SOUSA, ora apelado.

Na inicial, a parte autora afirma que vem sendo descontado valores de sua conta benefício em razão de taxa denominada de “PAGAMENTO COBRANÇA BIN CLUB SERVICOS DE ADMINISTRACÃO, sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.

O Banco réu apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade da cobrança de tarifa, a ausência de ato ilícito e inexistência de dano material e moral. Por último, requer a improcedência do pedido inicial. Não fez juntada do contrato impugnado.

Na sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação, condenando o banco requerido na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “PAGAMENTO COBRANÇA BIN CLUB SERVICOS DE ADMINISTRACÃO”, efetivando o imediato cancelamento da respectiva cobrança, contudo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando ilegitimidade passiva e inexistência de dano material a ser ressarcido.

Requer ainda, a exclusão/redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

 

1-Preliminar de Ilegitimidade passiva:

De início, esclareço que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco recorrente, sob a alegação que agiu apenas como mero intermediário.

Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes desta ação é tipicamente de consumo, por ser o autor cliente do banco réu/recorrente, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".

Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).

Nesses termos, não assiste razão o banco demandado, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, posto que participa da cadeia de fornecimento do serviço.

Isto posto, inconteste na hipótese, a solidariedade passiva. Ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC. Por está razão, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Bradesco S.A.

2- Mérito:

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contratação que o recorrido alega não ter efetivado e que veio a acarretar descontos ilegais na sua conta benefício do mesmo, referente PAGAMENTO COBRANÇA BIN CLUB SERVICOS DE ADMINISTRACÃO.

Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Muito embora o banco requerido sustente a regularidade da contratação, não trouxe nenhum documento apto a dar guarida a seus argumentos, como, por exemplo, a cópia do contrato ou mesmo qualquer documento que demonstrasse, ainda que minimamente, a regular transação entre as partes.

In casu, havendo negativa peremptória do autor acerca da celebração do contrato junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.

Desta feita, não caberia ao autor comprovar que não realizou o contrato, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao réu a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pela autora.

Restou incontroversa nos autos, a existência de descontos mensais na conta corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada “PAGAMENTO COBRANÇA BIN CLUB SERVICOS DE ADMINISTRACÃO”, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor.

Não obstante a recorrente afirmar que o apelado tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem sua solicitação, qualquer produto ou serviço.

Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico.

Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré, sendo assim, a relação inexistente.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que fora descontado valores relativo à cobrança de tarifa não contratada.

Diante da inexistência do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. O que na hipótese se dará na forma SIMPLES, como determinado na sentença. Valendo ressaltar que aqui somente a parte requerida impugnou a sentença.

Quanto aos honorários fixados na sentença, estes devem ser mantidos, uma vez que encontram-se em consonância ao disposto no art. 85 do CPC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15%, a incidir sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0801949-38.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

OSMUNDO DE SOUSA

Publicação

02/07/2024