TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-97.2020.8.18.0065
APELANTE: LUIS ALVES PEREIRA, FIRMINA PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA, JOSINA DO NASCIMENTO PEREIRA, JOAQUIM DO NASCIMENTO PEREIRA, FRANCIMAR NASCIMENTO PEREIRA, FRANCINALDA PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSE ALVES DO NASCIMENTO PEREIRA, L. A. P. D. N.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II e III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O cerne da questão recursal versa tão somente acerca da possibilidade de afastamento da condenação da parte autora nas penalidades impostas por litigância de má-fé, fixadas na Sentença. 2. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS ALVES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO BMG S.A.
Na sentença (id. 11550323), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora por litigância de má-fé , aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga ao réu a título de indenização, além da condenação nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 11550325) pleiteando a reforma da sentença no sentido de acolher o pedido da Autora para afastar a multa por litigância de má-fé, por ser de inteira Justiça.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 11550329), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 12645217).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial.
A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que mesmo comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, esta alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente, negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82.
4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a Sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.
3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800394-97.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS ALVES PEREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/07/2024