Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0802077-12.2022.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INCABÍVEIS ABSOLVIÇÃO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. LEI 11.340-2016 - RITO ESPECÍFICO. REFORMA NA DOSIMETRIA NO TOCANTE AO CRIME DE EXPOSIÇÃO AO PERIGO - ACATADA. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDOS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Foi mantida a aplicação do instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, visto que encontra base legal o juiz modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 2. Após lastro probatório firme e condizente, o delito de ameaça restou comprovado. Inicialmente, consta a representação criminal da vítima, como condição de procedibilidade. Em seguida, a prova da materialidade e autoridade do apelante foram devidamente comprovadas nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição do crime de descumprimento das medidas protetivas, uma vez que a tutela prevista na Lei n. 11.340/2006 não se encontra em livre disposição da vontade das partes e sim, apresenta um arcabouço protetivo e rito específico para proteção da integridade física e a paz social da vítima. 4. Constatada a ocorrência de bis in idem relativo ao crime de exposição ao perigo, uma vez que o Juízo de origem utilizou do mesmo fato (qual seja: o cometimento do crime contra descendentes, no caso, a utilização da filha menor “como escudo humano contra a polícia”) para negativar o elemento culpabilidade na 1º Fase, bem como agravar a pena intermediária na 2º Fase na forma do art. 61, II, “e” do Código Penal. Com isso, foi realizada a reforma na dosimetria da pena, nesse ponto, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância com o órgão ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802077-12.2022.8.18.0030 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802077-12.2022.8.18.0030

APELANTE: GILSON MARTINS DOS SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INCABÍVEIS ABSOLVIÇÃO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. LEI 11.340-2016 - RITO ESPECÍFICO. REFORMA NA DOSIMETRIA NO TOCANTE AO CRIME DE EXPOSIÇÃO AO PERIGO - ACATADA. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDOS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Foi mantida a aplicação do instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, visto que encontra base legal o juiz modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

 2. Após lastro probatório firme e condizente, o delito de ameaça restou comprovado. Inicialmente, consta a representação criminal da vítima, como condição de procedibilidade. Em seguida, a prova da materialidade e autoridade do apelante foram devidamente comprovadas nos autos. 

3. Não há que se falar em absolvição do crime de descumprimento das medidas protetivas, uma vez que a tutela prevista na Lei n. 11.340/2006 não se encontra em livre disposição da vontade das partes e sim, apresenta um arcabouço protetivo e rito específico para proteção da integridade física e a paz social da vítima.

4. Constatada a ocorrência de bis in idem relativo ao crime de exposição ao perigo, uma vez que o Juízo de origem utilizou do mesmo fato (qual seja: o cometimento do crime contra descendentes, no caso, a utilização da filha menor “como escudo humano contra a polícia”) para negativar o elemento culpabilidade na 1º Fase, bem como agravar a pena intermediária na 2º Fase na forma do art. 61, II, “e” do Código Penal. Com isso, foi realizada a reforma na dosimetria da pena, nesse ponto, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância com o órgão ministerial.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do recurso e DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO para redimensionar a pena no tocante ao crime previsto no art. 132 do Código Penal (exposição ao perigo a vida ou saúde de outrem), fixando a pena definitiva do apelante GILSON MARTINS DOS SANTOS DA SILVA em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias, em regime semiaberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença, em conformidade com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILSON MARTINS DOS SANTOS DA SILVA, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI.

Após regular instrução criminal, o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar GILSON MARTINS DOS SANTOS DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 24- A, da Lei n° 11.340/06 (descumprimento das medidas protetivas de urgência), artigo 147 (ameaça), artigo 132 (expor a perigo a vida ou a saúde de outrem),  artigo 329 (resistência) e artigo 331 (desacato), todos do Código Penal, cujas reprimendas resultaram em uma pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões:

"a) Quanto ao delito de exposição ao perigo, seja o apelante absolvido, tendo em vista a impossibilidade do aditamento da denúncia em sede de alegações finais para fato que não era novo; b) Quanto ao delito de ameaça, seja o apelante absolvido, tendo em vista ausência de condição de prosseguibilidade da ação penal, pela retratação da representação da vítima; c) A reforma da sentença para que o acusado seja absolvido pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 386, II, do CPP, haja vista a nulidade da decisão que concedeu as medidas protetivas, bem como ter havido consentimento, pela vítima, na reaproximação do réu; d) Em caso de manutenção da condenação do delito de exposição ao perigo e para o delito de resistência seja valorada de forma neutra a circunstância judicial da culpabilidade, aplicando-se a pena-base correspondente; e) Subsidiariamente, não acolhida a tese supra, adotar o aumento de 1/8 para a circunstância judicial “culpabilidade”, negativada tanto na conduta de exposição a perigo quanto na conduta de resistência;(...)" 

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para excluir a agravante do art. 61, II, e, bem como aplicar a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos.


É o relatório.

 


VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não consta nos autos pedido de acolhimento de preliminares. Então, prossigo com análise do mérito.


MÉRITO

i) De início, a defesa requer a impossibilidade de aditamento da denúncia em sede de alegações finais. Em síntese, sustenta que carece de nulidade o aditamento à denúncia em sede de alegações finais, pois não narrou fato novo a fim de ser permitida a sua aceitação, razão pela qual a sentença há de ser reformada e o acusado deve ser absolvido pelo delito de exposição ao perigo.

Analisando os autos, o pleito da defesa não merece ser acatado, uma vez que em sentença foi aplicado o instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal. Com isso, encontra-se base legal o juiz modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

Destaco que a emendatio libelli consiste em mera alteração na sua classificação legal, uma possibilidade de emendar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito. Trata-se da aplicação dos brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) ou narra mihi factum dabo tibi ius (narra-me o fato e te darei o direito). 

É o que entende o Superior Tribunal de Justiça:

"o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).(grifo nosso).

Dessa maneira, não merece acolhimento o pedido de nulidade.

Prosseguindo.

ii) A defesa pleiteia quanto ao delito de ameaça, que seja o apelante absolvido, tendo em vista ausência de condição de prosseguibilidade da ação penal, pela retratação da representação da vítima.

Pelo o que consta nos autos, após lastro probatório firme e condizente, o delito de ameaça restou comprovado. Inicialmente, consta a representação criminal da vítima, como condição de procedibilidade. Em seguida, a prova da materialidade e autoridade do apelante foram devidamente comprovadas nos autos. Em destaque a sentença nesse ponto:

A materialidade e a autoria do crime em questão encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelos vídeos de id. 29400549, 29400575, 29401043, 29401060, 29401067, 29401071 e 29401081, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo.

Na marcação 00h00min38s do vídeo de id. 29400549, o acusado, enquanto segurava sua filha de 11 (onze) meses de idade com um braço e gesticulava com uma faca na outra mão, explicitamente diz à vítima: “vem, da Guia, se eu te pegar, vou te partir de faca todinha”.

Na marcação 00h01min27s do vídeo de id. 29400549, o acusado, apontando a faca diretamente para vítima, pergunta: “é desse jeito, da Guia?! Chamando a polícia pra mim, é?! É?! Mete tua cara em mim, pra tu ver! Vai, pra tu ver! Vai! Vai!”.

Na marcação 00h02min09s do vídeo de id. 29400549, o acusado chama a vítima de “pau no cu”, que lhe retruca: “pau no cu é você”. Nesse momento, ainda segurando a criança em um dos braços e com a faca na outra mão, o réu parte para cima da vítima, mas termina voltando antes de alcançá-la.

Na marcação 00h00min13s do vídeo de id. 29400575, o acusado parte novamente para cima da vítima, portando a faca, mas novamente para no meio do caminho.

Na marcação 00h00min36s do vídeo de id. 29401043, o acusado parte novamente para cima da vítima, portando a faca. Como a vítima procurou abrigo atrás do policial que filmava a situação, este saca sua arma de fogo e a aponta, por conta do perigo da aproximação do réu, mas não chega a efetuar nenhum disparo, pois a criança, ainda que um pouco distante, estava na linha de tiro, atrás do denunciado. Para evitar uma tragédia, o PM recua alguns metros enquanto GILSON MARTINS vira para a vítima, aponta-lhe a faca e diz “se tu [o Policial] atirar, eu te mato [apontando a faca para a ofendida]” e que “se tu [o Policial] atirar, eu faço é te matar [apontando a faca para a ofendida]”. Ao fundo, ouve-se a filha do acusado e da vítima gritando desesperadamente.

Na marcação 00h00min48s do vídeo de id. 29401060, o acusado, enquanto segurava sua filha em um dos braços e portava a faca na outra mão diz para a vítima: “da Guia, tu quer botar polícia, pode botar. Mas eu te mato do mesmo jeito.

Na marcação 00h02min19s do vídeo de id. 29401060, o acusado, enquanto segurava sua filha em um dos braços e portava a faca na outra mão diz para a vítima: “da Guia, eu vou te matar, da Guia. Da Guia, eu vou te matar, da Guia. Se eu não matar um teu, eu mato um da tua família.

Para além de toda ação registrada em vídeo, os Policiais Militares José Edivaldo Ferreira e Marcos Aurélio de Jesus Lima confirmaram em seus depoimentos que o acusado GILSON MARTINS DOS SANTOS DA SILVA ameaçou a vítima diversas vezes durante a ocorrência, relatando exatamente que ele disse, em múltiplas ocasiões, que a mataria. (...)

Ora, se o que a vítima mais queria naquele momento era que o acusado lhe devolvesse sua filha, o único motivo plausível para que ela tenha se recusado a aceitar a proposta para pegar a criança (que estava nos braços do denunciado) foi o de que efetivamente estava temendo por sua vida, diante das reiteradas ameaças que o réu lhe proferiu.(grifo nosso)

Desse modo, no tocante à condenação ao crime de ameaça imputado ao apelante, não merece reparo a sentença vergastada.


iii) A defesa requer a reforma da sentença para que o acusado seja absolvido pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 386, II, do CPP, haja vista a nulidade da decisão que concedeu as medidas protetivas, bem como ter havido consentimento, pela vítima, na reaproximação do réu.

Inicialmente, destaco que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 visam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida e possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória (AgRg no AREsp n. 2.482.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024). 

No caso em apreço, é cristalino o descumprimento das medidas protetivas de urgência por parte do apelante estabelecidas no processo n. 0802588-44.2021.8.18.0030, conforme a materialidade e autoria colhidas no crivo judicial.

Com isso, ainda que persista a alegação da defesa que o apelante e a vítima teriam retornado o relacionamento, tornando a viver juntos, após a decretação das medidas protetivas - não consta nos autos que houve manifestação em juízo ou em sede policial da vítima requerendo a revogação de tais medidas. Além disso, no dia efetivo do descumprimento, restou evidenciado que estavam separados, pois tinham brigado recentemente.

Sendo assim, não há que se falar em absolvição do crime de descumprimento das medidas protetivas, uma vez que a tutela prevista na Lei n. 11.340/2006 não se encontra em livre disposição da vontade das partes e sim, apresenta um arcabouço protetivo e rito específico para proteção da integridade física e a paz social da vítima.


iv) A defesa pleiteia, em caso de manutenção da condenação do (a) delito de exposição ao perigo e para o (b) delito de resistência,  que seja valorada de forma neutra a circunstância judicial da culpabilidade, aplicando-se a pena-base correspondente.

Quanto à culpabilidade, destaco que tal vetor deve ser interpretado como o grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do réu. Não se confundindo com a averiguação dos elementos constitutivos necessários à configuração do delito. 

Dito isso, vejamos o pleito de reforma das circunstâncias judiciais. 

 a.Em relação ao crime de exposição ao perigo: 

Persiste razão o alegado pela defesa e Ministério Público do 2º Grau, uma vez que o Juízo de origem utilizou do mesmo fato (qual seja: o cometimento do crime contra descendentes, no caso, a utilização da filha menor “como escudo humano contra a polícia”) para negativar o elemento culpabilidade na 1º Fase, bem como agravar a pena intermediária na 2º Fase conforme o art. 61, II, “e” do Código Penal. 

Desse modo, verifico a ocorrência de bis in idem, o que merece reparo na sentença neste quesito para reformar a dosimetria do crime de exposição ao perigo. Passo à análise da dosimetria ao final.

 b.Em relação ao crime de resistência:

In casu, conforme consta nos autos, as provas evidenciam que o réu extrapola a elementar do delito de resistência, tendo em vista que usou da sua filha de 11 (onze) anos de idade, como bem destacado na sentença recorrida, como escudo humano contra a polícia, no momento da empreitada delituosa, segue o trecho: 

1) a culpabilidade é absolutamente gravosa, superando, e muito, o patamar médio da espécie, notadamente pelo fato do réu ter cometido o delito fazendo uso de sua filha de apenas 11 (onze) anos de idade como escudo humano contra a polícia, gritando impropérios no pé de seu ouvido e violentamente movimentando uma faca próximo a seu corpo, tendo a infante passado a chorar copiosamente por diversas vezes;


Dessa maneira, o Juízo de origem utilizou esse argumento apenas para negativar a circunstância na 1º Fase do crime de resistência, não há que se falar, portanto, em reparo na sentença recorrida neste ponto.


iv) Por fim, o requerimento da defesa de, em caso de não acolhimento da tese de afastamento das circunstâncias judiciais recorridas, que seja aplicado o aumento de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial “culpabilidade” nos delitos de exposição a perigo e de resistência e também consta o requerimento do Ministério Público para, nesse caso, aplicar o aumento de (um sexto).


Em verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a exasperação da pena-base, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve observar o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base (como pleiteado pelo Ministério Público) ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima (como pleiteado pela Defensoria Pública), para cada aspecto negativo considerado. 


No entanto, é imperioso destacar que o julgador não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.


Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso)


Neste cenário, em busca de um parâmetro, verifico no caso concreto para o crime de exposição ao perigo (art. 132 do Código Penal), o incremento do parâmetro de 1/6 sobre a pena-base, visto ser mais favorável ao apelante, motivo pelo qual utilizo tal fração.


Sendo assim, passo à reforma da dosimetria relativa ao crime de exposição ao perigo (art. 132 do Código Penal).

1º Fase: Persiste o elemento desfavorável no tocante à culpabilidade, em razão do apelante ultrapassar o patamar médio da espécie, notadamente pelo fato do réu ter cometido o delito fazendo uso de sua filha de apenas 11 (onze) anos de idade como “escudo humano” contra a polícia, gritando impropérios no pé de seu ouvido e violentamente movimentando uma faca próximo a seu corpo, tendo a infante passado a chorar copiosamente por diversas vezes.

Com isso, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. 


2º Fase: Reformo para excluir a agravante do cometimento do crime contra descendente (art. 61, II, “e” do Código Penal), mantendo-se as demais agravantes e atenuantes. Com isso, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.


3º Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo definitivamente, portanto, a pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias para o  crime de exposição ao perigo (art. 132 do Código Penal).


Desse modo, em razão do concurso material, fixo a pena definitiva do apelante em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias, mantendo-se todos os demais termos da sentença. Devendo o apelante cumprir sua pena em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência (art. 33, §2º, 'c' do Código Penal). 

Por fim, mantenho a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que envolve crime com grave ameaça à pessoa, no âmbito da violência doméstica e familiar (art. 44, I do Código Penal e Súmula 588 do STJ).


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO para redimensionar a pena no tocante ao crime previsto no art. 132 do Código Penal (exposição ao perigo a vida ou saúde de outrem), fixando a pena definitiva do apelante GILSON MARTINS DOS SANTOS DA SILVA em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias, em regime semiaberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença, em conformidade com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. 


Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0802077-12.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

GILSON MARTINS DOS SANTOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024