TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807768-65.2022.8.18.0140
RECORRENTE: ROBSON MELO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: NATERCYA VASCONCELOS MARTINS
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONCURSO PÚBLICO EDITAL N° 002/2021. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE O MÉRITO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807768-65.2022.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: ROBSON MELO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: NATERCYA VASCONCELOS MARTINS - CE40336-A
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente busca a anulação da questão n° 15 da prova “Tipo A” do Concurso Público Edital n° 002/2021 do Curso de Formação de Soldados PMPI. Alega que, sendo anulada a referida questão, obteria o mínimo para ser classificado para as demais provas do certame. Por esta razão, pleiteia: a exibição do espelho individualizado do seu gabarito; a anulação da questão n° 15 da prova “Tipo A” e as equivalentes nas provas “Tipo B” e “Tipo C”; a atribuição da pontuação relativa à questão mencionada; a correção e a atribuição correta de pontuação à prova escrita dissertativa e indenização por danos morais.
Em contestação, os Requeridos alegaram: ilegitimidade do Requerido ESTADO DO PIAUÍ para figurar no polo passivo da ação; competência da banca examinadora; invasão da competência do Poder Executivo e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O cerne da questão diz respeito a possibilidade de anulação de questões de prova de concurso público pelo Judiciário.
Sob esse prisma pode-se afirmar que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. A reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Frise-se que a postura do magistrado é a de verificar se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Ora, o autor requer a anulação de questão de concurso público em razão de suposto flagrante ilegalidade na questão 15 da prova escrita objetiva tipo “A”. O autor aduz que a questão exige dos candidatos conhecimentos não abordados no edital do concurso.
O magistrado deve se limitar a averiguar se houve ou não violação do Edital que é a lei interna do certame, sendo vedado a esse juízo imiscuir-se quanto ao critério de correção adotado pela banca examinadora.
(...) Assim, não pode o Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Como dito, não cabe ao Judiciário intervir no mérito administrativo, podendo apenas, excepcionalmente, interceder quando comprovada a presença de ilegalidade no certame, cujos questionamentos devem se ater ao conteúdo previsto no edital. Assim, o pleito de anulação da questão por parte do autor é improcedente.
No tocante ao pleito da exibição do espelho individualizado do gabarito do autor, observo que tal pleito merece prosperar em observância ao art. 37 da Constituição Federal de 1988 que trata dos princípios que devem ser respeitados pela administração pública, destacando-se o princípio da legalidade e da publicidade.
(...) Portanto, defiro o pedido de exibição do espelho individualizado do gabarito do autor.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso em apreço, para que haja a configuração da indenização pelo dano pleiteado, há a necessidade de haver a prática de ato ilícito cometido pelos requeridos, o que não restou demonstrado.
No caso em apreço, a parte autora não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado. Para que haja a configuração do dano, tem que demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral.
(...) Isto posto, na forma da fundamentação ante exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial para condenar a Universidade Estadual do Piauí- NUCEPE a conceder o espelho individualizado do gabarito do autor e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de anulação de questão, bem como o pedido de danos morais, ante a ausência de fundamento legal.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos Concursos Públicos.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios constantes nos autos, entendo que a sentença a quo não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2024
0807768-65.2022.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorROBSON MELO DO NASCIMENTO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação25/07/2024