TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759166-41.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: VITOR EDUARDO GOMES DA SILVA REIS
Advogado(s) do reclamado: LUCAS BRITO LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Até que se demonstre a higidez do débito, prudente a abstenção de suspensão de energia elétrica, até o julgamento final da demanda, posto que se verifica a presença dos requisitos do art. 300, do CPC.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0829794-23.2023.8.18.0140 / 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta por VITOR EDUARDO GOMES DA SILVA REIS, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 43509291 do processo originário), deferiu a tutela de urgência antecipada, para que a agravante não suspenda, ou caso já o tenha feito, reestabeleça o fornecimento de energia elétrica no prazo de cinco dias, no imóvel indicado na exordial, contados da efetiva intimação, sob pena de fixação de multa.
A agravante argumenta, em razões recursais (ID 12782766) ser legítima a pretensão de recuperação do consumo não faturado, e que o procedimento obedeceu rigorosamente aos padrões estabelecidos pela Resolução que rege as suas atividades e os cálculos não podem ser alterados por mera vontade do consumidor.
Argumenta que as concessionárias podem e devem efetuar a suspensão do serviço nas hipóteses de inadimplemento.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer que esta seja concedido o efeito suspensivo, e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
A decisão atacada deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte agravante se abstenha de suspender ou restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão.
Segundo o artigo 300, do CPC, para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida.
Da análise da documentação juntada, sem prejuízo de se chegar à conclusão final diversa, após o regular processamento do feito principal, entende-se que, até o atual momento, são fortes os indícios de necessidade do deferimento da medida concedida.
Cuida-se de ação que pretende discutir a exigibilidade de débito pretérito apurado, a partir da lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção, impugnando a apuração da diferença de consumo, narrando que houve substituição do relógio medidor.
A empresa Agravante não pode suspender o fornecimento de energia elétrica para o imóvel do agravado, serviço este essencial, enquanto pendente a discussão judicial sobre a legitimidade da cobrança impugnada na ação.
Destarte, enquanto não provada a irregularidade do relógio medidor retirado e a adequação do novo medidor, não pode o Agravante ser privado do serviço de energia elétrica, que é serviço essencial.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Submete-se a apreciação a irresignação da Agravante face a decisão interlocutória que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, deferiu o pedido liminar para impedir a interrupção no fornecimento de energia e para cobrar valores condizentes com o consumo médio pretéritos da Agravada.
2- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.595.018 , AgRg no REsp 1.421.766 , REsp 1.396.925 , AgRg no AREsp 479.632 , AgRg no AREsp 546.265 , AgRg no AREsp 372.327 ) reconhece a incidência de relação consumerista entre o prestador de serviço público remunerados por tarifa ou preço público e o usuário final.
3- As supostas fraudes em medidores de energia elétrica e os desníveis de consumo constatados após a reparação da concessionária devem ser objeto de produção de provas e esclarecimentos perante o juiz a quo, sob pena de auferir juízos sumários e precários de culpa em sede recursal.
4- Não se vislumbra erro in procedendo na decisão do juiz a quo, ora combatida, uma vez que, sob a regência do poder geral de cautela, que lhe é conferido pela ritualística processual civil, faculta ao magistrado adotar medidas provisórias adequadas ao caso concreto.
Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença mantida.
(TJBA, AI n. 8001696-56.2019.8.05.0000, Relatora Dra. Marielza Maués Pinheiro Lima, Juíza Convocada, Data do julgamento: 09/03/2021, DJe 17/03/2021)
Além disso, se o débito era pretérito, não podia sujeitar o agravante ao corte no fornecimento de energia elétrica, conforme precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c .c. Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais - Decisão indeferiu tutela provisória para obstar o corte de energia elétrica - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para impedir corte do fornecimento da energia elétrica em relação à dívida decorrente do TOI, de dívida pretérita, devendo a autora continuar a pagar pelo consumo atual - O inadimplemento de débito referente à diferença de consumo decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica não permite a interrupção do serviço - Débito pretérito Medida não aceita pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça - Presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a concessionária se abstenha de proceder ao corte de energia elétrica Probabilidade do direito e perigo de dano constatados. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21682428220238260000 Sertãozinho, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 05/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023)
A impossibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança de débitos pretéritos e o perigo de lesão grave, pela possibilidade de suspensão da prestação de serviço essencial, ensejam o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Certo é que a agravante pode vir a demonstrar a regularidade da cobrança, contudo a situação merece uma instrução processual para a sua constatação, o que deverá ser efetivado quando do regular processamento da ação originária deste Recurso e não neste juízo de cognição sumária.
Não há risco de irreversibilidade da medida, pois, caso revogada a tutela de urgência, a recorrente poderá adotar as medidas cabíveis para continuar a cobrança da dívida.
Assim, até que se demonstre a higidez do débito, prudente a abstenção de suspensão de energia elétrica, até o julgamento final da demanda, posto que se verifica a presença dos requisitos do art. 300, do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0759166-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVITOR EDUARDO GOMES DA SILVA REIS
Publicação08/07/2024