Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0000006-08.2017.8.18.0172


Ementa

PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO – INEXISTENTE – ERRO MATERIAL NO TOCANTE À JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA NO ACÓRDÃO – RÉU SOLTO - ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECURSO DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU – VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - PRECEDENTES DO STJ – INTEGRALIZAÇÃO AO ACÓRDÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2. O erro material ou equívoco manifesto no decisum revela objeto de apreciação de aclaratórios, nos termos do que dispõem os arts. 494, I, e 1.022 do Novo CPC, dispositivos ora aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, por inteligência do 3º do CPP. Precedentes; 3 Em matéria penal, a correção desse vício, assim entendido como não decorrente de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo, quando não acarreta prejuízo ao acusado, pode ser ex officio e a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, pois não altera o conteúdo do provimento jurisdicional. Precedentes do STJ e do STF; 4 Na espécie, o acórdão objurgado incorreu em erro material quanto à jurisprudência colacionada, sendo, portanto, passível de correção. Precedentes; 5. Quanto à tese de tempestividade do apelo defensivo, verifica-se que o embargante objetiva apenas rediscutir a matéria já decidida no julgado, o que é inviável nos presentes aclaratórios; 6. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente, para sanar o erro material evidenciado no acórdão objurgado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000006-08.2017.8.18.0172 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito Nº0000006-08.2017.8.18.0172 (Teresina/10ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0000006-08.2017.8.18.0172

Embargante: Sebastião Miguel de Oliveira Júnior

Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo – OAB/PI nº 3.446

Apoenna Araújo e Silva Lucena Castro – OAB/PI nº 5.589

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO INEXISTENTE – ERRO MATERIAL NO TOCANTE À JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA NO ACÓRDÃO RÉU SOLTO - ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECURSO DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU – VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - PRECEDENTES DO STJ – INTEGRALIZAÇÃO AO ACÓRDÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;

2. O erro material ou equívoco manifesto no decisum revela objeto de apreciação de aclaratórios, nos termos do que dispõem os arts. 494, I, e 1.022 do Novo CPC, dispositivos ora aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, por inteligência do 3º do CPP. Precedentes;

3 Em matéria penal, a correção desse vício, assim entendido como não decorrente de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo, quando não acarreta prejuízo ao acusado, pode ser ex officio e a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, pois não altera o conteúdo do provimento jurisdicional. Precedentes do STJ e do STF;

4 Na espécie, o acórdão objurgado incorreu em erro material quanto à jurisprudência colacionada, sendo, portanto, passível de correção. Precedentes;

5. Quanto à tese de tempestividade do apelo defensivo, verifica-se que o embargante objetiva apenas rediscutir a matéria já decidida no julgado, o que é inviável nos presentes aclaratórios;

6. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente, para sanar o erro material evidenciado no acórdão objurgado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, tão somente para corrigir o erro material evidenciado e adotar a jurisprudência acima exposta como parte integrativa do acórdão, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sebastião Miguel de Oliveira Júnior contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 14615387) que conheceu, porém, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em contradição entre o fundamento adotado e o dispositivo. Portanto, requer sejam acolhidos os presentes embargos, para fins de correção do vício indicado, atribuindo-lhes efeitos infringentes (ID. 14963640).

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 15695686), refuta a tese defensiva e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, apenas para corrigir o erro material no tocante aos precedentes jurisprudenciais mencionados.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos presentes aclaratórios.

De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Acerca da matéria, o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

A propósito da existência de contradição, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:

 

trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acordão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1060/1061).

 

Vale frisar que o erro material ou o equívoco manifesto no decisum revela objeto de apreciação de aclaratórios, nos termos do que dispõem os arts. 494, I1, e 1.022 do Novo CPC, dispositivos ora aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP2), in verbis:

 

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, a correção de erro material ou equívoco manifesto no decisum, assim entendidos como não decorrentes de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo, quando não acarreta prejuízo ao acusado, pode ser inclusive de ex officio e a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, pois tal medida não altera o conteúdo do provimento jurisdicional.

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento da parte. Manifesta a ocorrência de erro material, consistente no rejulgamento do recurso extraordinário já apreciado por decisão monocrática de Ministro desta Suprema Corte, em decorrência da duplicidade da remessa - autos físicos e eletrônicos -, em momentos distintos, impõe-se sua correção. 2. Embargos de declaração acolhidos para decretar a nulidade da decisão monocrática pela qual determinada a devolução dos autos à origem para a aplicação do art. 543-B do CPC/1973 (DJe de 31.01.2014), bem como do acórdão proferido ao julgamento do agravo regimental que a impugnou (DJe de 04.3.2015), com o cancelamento da autuação do presente recurso e baixa dos autos à origem.

(RE 637754 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022)

 

 

De igual modo, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo prosperar se nenhum desses vícios é sequer apontado. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 02/05/2016). 4. "Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.263.994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe de 21/11/2016) 5. Na espécie, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, e não conhecido o agravo nesta Corte, é de se concluir que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 6. Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição não reconhecida. Pedido de substituição da pena prejudicado. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017) [grifo nosso]

 

 

Pelo que se depreende do acórdão objurgado, não se vislumbra a ocorrência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo. Na verdade, trata-se apenas de erro material, que não resultou em prejuízo à parte, impondo-se então a sua correção, sem a necessidade de reexame da matéria.

CASO CONCRETO (RÉU SOLTO). Conforme consta do julgado, na hipótese de réu solto ao tempo da sentença condenatória, revela-se suficiente a intimação tão somente do seu advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial.

INTEMPESTIVIDADE (MANIFESTA). Constata-se dos autos que o advogado constituído pelo embargante foi devidamente intimado, via Diário de Justiça, no dia 20 de outubro de 2021 (quarta-feira), tornando-se manifestamente intempestivo o apelo defensivo interposto após o transcurso do prazo legal (26/10/21), fato que implica na sua inadmissibilidade.

Portanto, embora válidos os fundamentos adotados no julgado quanto à intempestividade da Apelação interposta pelo embargante, observa-se que foram citados precedentes em sentido contrário na nota de rodapé (nº 4), devendo ser desconsiderada, diante do atual entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA SENTENÇA E PERMANECEU INERTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020).

2. Na hipótese, ainda que o paciente não tenha sido intimado pessoalmente, ou por edital, da sentença condenatória - ressaltando-se que, no caso, foi oportunizada, por mais de uma vez, a intimação pessoal da sentença ao réu - trata-se de réu solto, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelos próprios impetrantes.

3. Por fim, cumpre ressaltar que a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). Nesse viés, a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou que o patrono da agravante, que estava devidamente cadastrado no sistema PJE, foi intimado por meio eletrônico, acerca da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e na Resolução n. 185 do CNJ. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 872.652/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 691/STF. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão singular do Desembargador Relator no âmbito do Tribunal de Justiça, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal, por força da aplicação do enunciado da Súmula 691/STF. 2. "'Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.'" ( AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). ( AgRg no HC 681.999/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022.) 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 738420 AP 2022/0121935-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)

 

Portanto, impõe-se acolher os aclaratórios nesse ponto, para sanar o vício constatado e adotar a jurisprudência acima exposta como parte integrativa do acórdão.

Quanto à tese da tempestividade do apelo defensivo, torna-se irrelevante o argumento de que seja considerado o feriado do dia 19 de outubro, para fins de contagem do prazo, notadamente porque ocorreu em data anterior à da intimação do causídico (20 de outubro).

Nesse ponto, vale frisar que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício, mas rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer sua tese, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedada na via dos presentes aclaratórios.

Posto isso, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes parcial provimento, tão somente para corrigir o erro material evidenciado e adotar a jurisprudência acima exposta como parte integrativa do acórdão.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, tão somente para corrigir o erro material evidenciado e adotar a jurisprudência acima exposta como parte integrativa do acórdão, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de junho de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1No CPC/73: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

2Código de Processo Penal. Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Detalhes

Processo

0000006-08.2017.8.18.0172

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

SEBASTIAO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2024