TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751515-26.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL/REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1150 DO STJ. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO É DE 10 ANOS, CONTADO DO CONHECIMENTO DO FATO ILÍCITO (TEMA 1150 DO STJ). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática (ID 15595357), DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecer o prazo de prescrição decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil e afastar a aplicação do CDC ao presente caso. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação revisional/repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA, ora parte Agravada.
A decisão rechaçada consistiu, essencialmente, em afastar as preliminares suscitadas pelo Agravante, sem apreciação da alegação de prescrição.
Inconformada, a parte agravante alega, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n°20.910/32; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Em decisão de ID 15595357, a medida liminar suscitada fora deferida em parte, para, reconhecer o prazo de prescrição decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil, e afastar a aplicação do CDC ao presente caso, mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos.
Apesar de intimada (ID 15664243), a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face da decisão interlocutória que afastou as questões de ordem suscitadas.
A parte agravada ingressou com Ação de Revisional, com a finalidade de receber suas quotas referentes ao PASEP, contudo, afirma que se deparou com valor inferior ao que faria jus, mesmo tendo contribuído por muitos anos.
Impugna o agravante, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça concedida ao agravado. Contudo, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo banco recorrente que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
* DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Banco do Brasil defende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da referida ação, por ser simples depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional (RLA).
Com efeito, a instituição financeira, ora parte agravante, é administradora do programa PASEP por expressa disposição legal e por isso é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam ao recebimento de valores eventualmente devidos pelos respectivos beneficiários, conforme Tema 1150 – DJe 21/09/2023, recentemente firmado pelo STJ:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Logo, conforme tese fixada, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço, sendo, portanto, parte legítima.
Desse modo, afasto a preliminar e, por consequência, a necessidade de chamamento da União ao processo e remessa dos autos à Justiça Federal.
* DA PRESCRIÇÃO
A instituição financeira aduz, ainda, a prescrição, afirmando ser de 05 anos o prazo prescricional da ação promovida em face da União Federal, que visa a cobrança de diferença de correção monetária sobre saldo de contas vinculadas ao PIS/PASEP.
No tocante à prescrição suscitada, diferente do que defende o banco Agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o prazo decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil, cujo termo inicial para a contagem é o dia em que o titular da conta, comprovadamente, teve ciência dos desfalques realizados na conta individual, o que pode ser comprovado através dos extratos de sua conta vinculada ao PASEP.
A parte autora apenas tomou conhecimento do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2019, quando se dirigiu ao Banco do Brasil S.A.
Assim, também, não prospera a prescrição, pois, no caso concreto em que se discute os desfalques em conta vinculada ao PASEP, pleiteando-se o ressarcimento, aplica-se o prazo de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme decidiu o STJ (Tema 1150), contado do conhecimento do fato ilícito.
* DA INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Por fim, o Banco agravante se insurge contra decisão interlocutória em que o judicante singular determinou, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova e sua intimação para que, anexe todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte agravada, desde a abertura da conta até a data final.
Lado outro, defende a parte agravante que “nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviço ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vinculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como a prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração”.
De fato, segundo entendimento do STJ, “a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese” (AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.)
No mesmo sentido:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2. Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07390098920198070001 DF 0739009-89.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020)” (Destaquei).
Não obstante, registro que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte Autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Logo, conquanto não se possa determinar a inversão do ônus da prova sob o fundamento do art. 6º, VIII, do CDC, cabe a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, conforme o art. 373, §1º, do CPC, pelo que se deve mantê-la.
Ora, extrai-se da inicial que a parte Demandante/Agravada alega a existência de desfalque no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao Banco Requerido/Agravante. Logo, cabe à própria instituição financeira trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada.
Pelas razões elencadas, imperioso, portanto, reconhecer o prazo de prescrição decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil e afastar a aplicação do CDC ao presente caso, permanecendo inalterada em todos os demais aspectos a decisão impugnada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática (ID 15595357), DOOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecer o prazo de prescrição decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil e afastar a aplicação do CDC ao presente caso.
Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751515-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
Publicação22/06/2024