Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801484-85.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL não CONFIGURADO. Recurso conhecido e IMProvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801484-85.2021.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801484-85.2021.8.18.0169

RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO

Advogado(s) do reclamante: JOSUE SILVA NEVES, JEVAN STARLY MACEDO SILVA

RECORRIDO: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL não CONFIGURADO. Recurso conhecido e IMProvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801484-85.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO 
Advogados do(a) RECORRENTE: JEVAN STARLY MACEDO SILVA - PI19998-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A

RECORRIDO: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que adquiriu um colchão box mola onix e aderiu um seguro de garantia estendida. Afirma que após algum tempo o bem apresentou vícios redibitórios e solicitou a troca, porém, não obteve sucesso.

Ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ID 10700435).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para:

A) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente, o valor de R$ 733,02 (setecentos e trinta e três reais e dois centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ);

B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.


O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 10700771) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0801484-85.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO

Réu

VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL

Publicação

12/08/2024