TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800796-33.2023.8.18.0047
APELANTE: IZABEL ARAUJO DIAS
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA PELA PARTE DEVIDAMENTE CUMPRIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Outrossim, impende observar que o postulante se trata de consumidora idosa, de forma que a vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializada. 2. Assim, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. 3. Quanto à exigência de que o comprovante de endereço seja em nome próprio, tal determinação consiste excesso de formalismo, mormente porque não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos apresentados pela Requerente. 4. Salienta-se, inclusive, que o comprovante acostado na inicial está em nome do filho da Apelante e que o vínculo de filiação foi devidamente demonstrado, o que reforça a ausência de indícios de atuação abusiva. 5. Por fim, quanto à ordem de juntada de procuração assinada pela parte, observa-se que a exordial encontra-se acompanha da dita procuração, e que essa atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, de forma que o comando judicial foi devidamente cumprido. 6. Anulação da sentença, para afastar as exigências de juntada de comprovante de residência em nome próprio, e de procuração assinada pela parte autora . 7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Izabel Araújo Dias, anulando a sentença recorrida para afastar as exigências de juntada de comprovante de residência em nome próprio, e de procuração assinada pela parte autora. Determino ainda o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13869083) interposta por Izabel Araújo Dias em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de Banco Cetelém S.A.
Na sentença vergastada (ID 13869078), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, apontando todos os fundamentos jurídicos que foram motivos de não aceitação pelo MM. Juiz a quo, tais como a desnecessidade da juntada do comprovante de endereço atualizado, e a desnecessidade de procuração pública, pois no seu entender,”é inconteste a precipitação do Magistrado que deixa de lado o mérito da discussão que lhe é trazida, construindo verdadeira barreira para o acesso do judiciário e, portanto, à justiça pretendida embasada em circunstâncias de fato e de direito que reclamam acurada análise, não se apresentando, de pronto, como inverossímeis.” Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões (ID 13869085), o Banco Cetelém S.A pugnou basicamente pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16608668).
É a síntese do necessário.
V O T O
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I - DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO E DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA
O magistrado de origem determinou que a parte autora juntasse “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, no mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória ” Ocorre que tal exigência consiste excesso de formalismo, mormente porque não existe nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos apresentados pela Requerente.
Nesses casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e analfabeta e reside no interior do Estado.
A propósito, é valido colacionar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei
Salienta-se, inclusive, que o comprovante acostado na inicial está em nome do filho da Apelante, Sr. Washington Luiz Dias da Silva e que o vínculo de filiação foi devidamente demonstrado, o que reforça a ausência de indícios de atuação abusiva (ID 13869065 fls. 3).
Destarte, é descabido o indeferimento da inicial sob o discutido fundamento, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.
Na mesma linha, é inadmissível criar barreiras de acesso à justiça ao Autor, com a alegação de que seu advogado possivelmente teria agido de forma irregular na captação de clientes pelo simples fato de possuir uma elevada quantidade de causas e utilizar-se de modelos para elaboração das petições iniciais.
Por fim, quanto à ordem de juntada de procuração assinada pela parte, observa-se que a exordial encontra-se acompanha da dita procuração, e que essa atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, de forma que o comando judicial foi devidamente cumprido (ID 13869069).
Além do mais, observo que a referida procuração data menos de um mês do ajuizamento da ação, ou seja, 10 de abril de 2013, e o ajuizamento se deu em 04 de maio de 2023.
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Izabel Araújo Dias, anulando a sentença recorrida para afastar as exigências de juntada de comprovante de residência em nome próprio, e de procuração assinada pela parte autora. Determino ainda o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800796-33.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIZABEL ARAUJO DIAS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/08/2024