Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de mercadorias 0811059-44.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0811059-44.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liberação de mercadorias]
APELANTE: RHAMON TEIXEIRA BENIGNO - ME
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SUPOSTA APREENSÃO ABUSIVA DE MERCADORIAS. RAZÕES RECURSAIS QUE REPRODUZEM ALEGAÇÕES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RHAMON TEIXEIRA BENIGNO ME em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto sem julgamento do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

O apelante, em suas razões recursais, defende ser totalmente abusiva e ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para obter o pagamento de impostos supostamente devidos, ainda mais quando utilizado sob a forma de sanção política. (Id. 16052309)

O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 15048513)

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 

II.  Fundamentação


Cediço que, ao recorrente, cabe confrontar as razões de decidir do juízo a quo, apresentando os fundamentos de fato e de direito que o motivaram a recorrer, pelo que não pode se restringir a repetir os argumentos lançados na inicial ou na defesa, a depender do polo em que figure, nem formular pedidos que não constaram das alegações apresentadas na instância inferior, sob pena de inovação recursal.

Conforme entendimento do Professor Humberto Theodoro Junior, In: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 53ª Ed. Forense, 2012, pág. 607:


"Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art.536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531)."


Recurso motivado é aquele que confronta os fundamentos da decisão e se mostra apto ao conhecimento e análise da matéria devolvida, o que coaduna com o princípio da dialeticidade.

As razões do recurso são elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o seu mérito, eis que assim o mesmo Tribunal poderá fazer um confronto analítico do recurso com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento.

Na hipótese, após análise detida do recurso de apelação cível, entendo que lhe falta pressuposto necessário ao seu conhecimento, tendo em vista que o apelante não confrontou os fundamentos da decisão recorrida, pelo que passo a expor.

Na espécie, a sentença combatada pontua que a pretensão autoral carece de prova, de modo que o direito foi invocado de forma abstrata, motivo pelo qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis:

 

No caso, a autora não demonstrou a existência de qualquer apreensão de mercadoria ou embaraço ao exercício de suas atividades, o que compromete o próprio deferimento da tutela pretendida.

Sem a comprovação, portanto, dos fatos que caracterizam a lide exposta, o acolhimento do pedido final de liberação de toda e qualquer mercadoria para que as autoras não sejam impedidas de receber, vender e circular mercadorias para dentro e fora do Estado do Piauí implicaria provimento de caráter genérico e dotado de normatividade, resultando em uma ingerência descabida no poder de polícia do fisco estadual.”


Por seu turno, o apelo reitera a tese de origem no sentido de que “o Fisco apreendeu os bens da Apelante, exercendo atos introdutórios da própria pena de perdimento dos bens, privando-a do livre exercício de suas atividades econômicas.”. 

Ainda que a sentença tenha se reportado à formulação deficiente do pedido autoral, é fato incontroverso que a improcedência da ação está embasada na inexistência de prova das alegações autorais, sendo que as razões recursais ignoram a questão.

Trata-se, assim, de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, que implica na inadmissibilidade do recurso.

Dessa feita, o presente recurso não deve ser conhecido, porquanto não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


III. Dispositivo


Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811059-44.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Detalhes

Processo

0811059-44.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de mercadorias

Autor

RHAMON TEIXEIRA BENIGNO - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2024