Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800103-50.2022.8.18.0155


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO EM AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800103-50.2022.8.18.0155 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800103-50.2022.8.18.0155

RECORRENTE: CANDIDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO EM AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800103-50.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: CANDIDO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz 
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 


       Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: que é aposentado e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral, pois verifica-se a disponibilização do valor em benefício da autora na quantia de R$ 2.638,99, no dia 01/07/2020, ID 28541378, o que correspondente ao remanescente do valor refinanciado exibido no instrumento contratual e devidamente assinado pela demandante, infirmando, por si só, a alegação da parte promovente de que não teria sido beneficiada pelo valor do empréstimo, atraindo, então, a improcedência de seu pedido. Além disso, conforme se dessume dos extratos bancários juntados com a petição inicial, verifica-se que o montante foi creditado na conta de titularidade da promovente (doc. Num. 28541378)

Logo, considerando o fato da parte requerida ter se desincumbido do ônus estabelecido na súmula nº 18 do TJ/PI, tenho que não podem ser considerados ilegais os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte proponente, pois se referem a pagamento de contrato por meio do qual foi posta a sua disposição.

Diante do exposto, rejeitos as preliminares ao mérito, bem como a prejudicial de mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.

Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.”


Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: nulidade da contratação discutida; ausência de comprovante de transferência e necessidade de reparação por danos materiais e morais.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0800103-50.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CANDIDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/07/2024