TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023447-12.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: ESAU GLAYDSON DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO PERMITIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS SOLIDARIAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR interposta por ESAÚ GLAYDSON DA COSTA. O autor aduz que em 02 de maio de 2018, descobriu por meio de extrato bancário que fora feita transação bancária que não tinha conhecimento da origem no valor de R$1.000,00 (um mil reais). A parte autora segue afirmando que entrou em contato com o segundo requerido, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, para obter mais informações. Foram adquiridos moedas de Bitcoins, com um cadastro em que foi usado endereço de e-mail que desconhecia (esauglason@yahoo.com.br) e cujo endereço residencial diverge do seu, a despeito da semelhança.
MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou ambos os réus ao pagamento do dano material no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, a parte recorrente alega que houve qualquer conduta ilícita por parte do MERCADO PAGO que pudesse provocar algum dano à Demandante. Quaisquer eventuais operações, cobranças, cancelamentos, estornos, bloqueios pelo cartão de crédito do consumidor, hão de ser de responsabilidade do BANCO BRADESCO tendo em vista o fato de que a empresa Recorrente não possui qualquer ingerência sobre o cartão do Recorrido. Insta salientar que, o Mercado Pago não possui os dados do autor, logo, jamais poderia fornecer ou utilizar deste conhecimento para terceiro. Porém, ao contrário, o Banco Bradesco é possuidor dos dados do seu cliente, devendo este ser responsabilizado em caso de vulnerabilidade dos dados de seus cartões.
Em sede de contrarrazões ao recurso inominado, a recorrida aduz que requer que a sentença seja mantida.
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR interposta por ESAU GLAYDSON DA COSTA. O autor aduz que que em 02 de maio de 2018, descobriu por meio de extrato bancário que fora feita transação bancária que não tinha conhecimento da origem no valor de R$1.000,00 (um mil reais). A parte autora segue afirmando que entrou em contato com o segundo requerido, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, para obter mais informações. Foram adquiridos moedas de Bitcoins, com um cadastro em que foi usado endereço de e-mail que desconhecia (esauglason@yahoo.com.br) e cujo endereço residencial diverge do seu, a despeito da semelhança.
Em sede de contestação, a ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. aduziu preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito argumenta que não pode ser responsabilizada pelos procedimentos bancários feitos com o cartão de crédito da primeira requerida. Por fim, aduz que houve falta de zelo por parte da demandante com relação a seus pertences e que não se pode imputar a responsabilidade ao mercado pago.
A ré BANCO BRADESCO S/A, aduziu que o cartão crédito foi utilizado para efetuar transações através de senha e chave de segurança. Válido salientar que a parte autora no momento da celebração do contrato foi informada de que a senha e chave de segurança são de uso pessoal e intransferível, por tanto, se as transações não foram realizas pela parte autora, foram realizadas por terceiro que teve acesso a senha e chave de segurança. O dever de cuidar de tais dados é da parte autora, uma vez que se a parte autora não cuidou de sua senha e chave de segurança com a devida cautela, como pode o Banco demandado ser penalizado pela situação em tela? Aduz que percebe-se claramente que a parte autora através do Judiciário tenta de maneira torpe se esquivar de suas obrigações e se locupletar, buscando um hipotético dano moral.
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu por afastar as preliminares. No mérito, entendeu que a partir do momento em que a empresa fornece a opção de contratação e utilização de seus serviços assume os riscos de tal negócio, na medida em que se trata de uma opção cada vez mais utilizada pelas empresas no Brasil, na busca de obter novos clientes, facilitando a contratação dos seus serviços e, via de consequência, intensificando a possibilitando de ocorrência de fraudes ou erros. A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos. No tocante ao dano material, os valores sacados indevidamente resultantes da fraude devem ser restituídos ao autor de forma simples. Não há nos autos indícios de que os requeridos agiram de má-fé, sendo engano plenamente justificável em virtude da fraude ocorrida no caso em tela. Assim, não se aplica o parágrafo único do artigo 42, CDC.
Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Teresina, 29/07/2024
0023447-12.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuESAU GLAYDSON DA COSTA
Publicação14/08/2024