TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802835-03.2022.8.18.0123
RECORRENTE: LUCAS GUILHERME MOTA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: NERTAN DE SOUSA MOTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NERTAN DE SOUSA MOTA
RECORRIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, PARNAUTO VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI, ROMULO SILVA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE MOTO. CHASSI QUEBRADO. NÃO HÁ EVIDENCIAS DE MAU USO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802835-03.2022.8.18.0123 Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 17) que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, verbis: “Ante o exposto, exclui-se a parte ré HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA do polo passivo desta demanda, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, e julga-se procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as partes rés MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA e PARNAUTO VEÍCULOS LTDA, solidariamente, na reparação do produto (HONDA MOTO NXR 160 BROS ESDD), facultando-se à parte autora a conversão da obrigação em perdas e danos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. A parte ré interpôs recurso inominada alegando, em síntese: breve resumo da demanda; das razões recursais; do recebimento do recurso no efeito suspensivo; da nulidade da sentença por flagrante cerceamento de defesa em face de negativa de produção de prova essencial para determinar a responsabilidade pelos alegados danos; da inexistência de vício e/ou defeito de fabricação, montagem ou material - da ausência de responsabilidade desta ré; da ausência de responsabilidade da ré; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: LUCAS GUILHERME MOTA CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NERTAN DE SOUSA MOTA - PI16097-A
RECORRIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, PARNAUTO VEICULOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A
Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0802835-03.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorLUCAS GUILHERME MOTA CAMPOS
RéuHONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Publicação28/06/2024