Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801714-93.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO GERADOR DO DÉBITO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC/15) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801714-93.2022.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801714-93.2022.8.18.0169

RECORRENTE: JONAS PEREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO GERADOR DO DÉBITO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC/15) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de débito da parte autora junto com as requeridas atinentes aos contratos de nº 5063016 e 36389122, objeto da presente lide, julgar improcedente o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais apresentados pela parte autora, bem como o pedido contraposto apresentado pela requerida Ativos.

O recorrente/requerido sustenta em suma: a necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a legalidade na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e exigibilidade dos débitos, a pretensão de declaração de nulidade das transações, a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0801714-93.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JONAS PEREIRA BATISTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/08/2024