TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801714-93.2022.8.18.0169
RECORRENTE: JONAS PEREIRA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO GERADOR DO DÉBITO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC/15) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de débito da parte autora junto com as requeridas atinentes aos contratos de nº 5063016 e 36389122, objeto da presente lide, julgar improcedente o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais apresentados pela parte autora, bem como o pedido contraposto apresentado pela requerida Ativos.
O recorrente/requerido sustenta em suma: a necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a legalidade na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e exigibilidade dos débitos, a pretensão de declaração de nulidade das transações, a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0801714-93.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJONAS PEREIRA BATISTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/08/2024