TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0821356-76.2021.8.18.0140
RECORRENTE: IRENE PEREIRA BARROS, EDINALDO FONSECA BARROS
Advogado(s) do reclamante: ACACIARA SOARES MACEDO, LUCAS BORBA CAMPELO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 383 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0821356-76.2021.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: IRENE PEREIRA BARROS, EDINALDO FONSECA BARROS
Advogados do(a) RECORRENTE: ACACIARA SOARES MACEDO - PI20211-A, LUCAS BORBA CAMPELO - PI14168-A
RECORRIDO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual os Autores narram ter requerido ao Instituto da Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEPI) pensão por morte em decorrência do falecimento de seu filho, Sr. Luandson Pereira Barros, ex-policial militar do Estado do Piauí, na data de 09/08/2012. Alegam que, mesmo sendo o de cujus supostamente responsável financeiramente pela família, o IAPEPI negou a concessão do benefício previdenciário. Após a negativa, ajuizaram ação judicial de n° 0010170-28.2014.8.18.0140, que foi julgada extinta sem resolução do mérito, em 21/05/2014. Por esta razão, pleiteiam na presente demanda: a implementação do benefício de pensão por morte; o pagamento de RPV/precatórios retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e indenização por danos morais.
Em contestação, os Requeridos aduziram: ilegitimidade do ESTADO DO PIAUÍ; inépcia da inicial; prescrição e ausência de comprovação de dependência econômica.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O segurado faleceu em 2012 e a primeira ação acerca do pedido de pensão por morte foi ajuizada em 2014, tendo sido posteriormente extinta sem resolução do mérito. A presente ação foi ajuizada em 2021.
Vejamos a Súmula 383 do STF:
‘A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.’
No presente caso operou-se a interrupção da prescrição, recomeçando a correr, por 2 anos e meio, a partir do ato interruptivo em 2014, qual seja, o ajuizamento de ação com mesma causa de pedir do presente processo.
Diante do prazo quinquenal para pleitear qualquer direito que se entenda devido contra a Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º), e observada a interrupção da prescrição, há de se reconhecer que a pretensão da autora foi fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público estadual, e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. Com efeito, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 16.10.2013, quando do julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.164.224/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou a compreensão de que 'a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte', bem como o entendimento de que 'o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional'" (STJ, AgRg no REsp 1.398.300/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.618.037/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016; AgRg no REsp 1.332.952/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 7/3/2013. 3. Conforme o acórdão recorrido, o falecimento da mulher do autor se deu em 8 de outubro de 1994 e o indeferimento do requerimento administrativo se deu em 24 de novembro de 2001, ou seja, mais de cinco anos do falecimento da servidora Maria Izaura de Souza Santos. Fica configurada neste caso a prescrição do fundo de direito. [...] 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1655723/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)’
Ademais o art. 240, § 1º, do CPC estabelece que o ato que interrompe a prescrição, logo após começando a recontagem do prazo por dois anos e meio, se dá por meio do despacho que determina a citação no processo ajuizado, o que ocorreu em 2014 quanto ao primeiro processo ajuizado pela autora, sobre a matéria (processo nº 0010170-28.2014.8.18.0140). Vejamos:
‘Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.’
Dessa forma, necessária a extinção do feito, com resolução do mérito, diante da ocorrência de prescrição (art. 487, II, do CPC).
Não resta mais o que se discutir.
(...) Ante o exposto, julgo prescritos os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais, os Requerentes, ora Recorrentes, suscitam a imprescritibilidade da presente demanda.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios constantes nos autos, entendo que a sentença a quo não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação dos Recorrentes em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2024
0821356-76.2021.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorIRENE PEREIRA BARROS
RéuFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
Publicação25/07/2024