Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800551-13.2023.8.18.0050


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. INAPLICÁVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante do não preenchimento dos requisitos para reconhecimento do tráfico privilegiado, não se aplica a causa de redução; 2. Materialidade e autoria do crime de tráfico demonstradas, não cabendo desclassificação do “tráfico” para “uso”; 3. Quanto à alteração do regime: "No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente apreendido (12 porções de maconha pesando 19,38g, 6 porções de cocaína pesando 8,13g e 10 porções de crack pesando 5,2g), mesmo sendo dois de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito (AgRg no AREsp n. 2.276.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.); 4. Pena-base já fixada no mínimo legal; 5. Não acolhido o pedido de recorrer em liberdade. Decisão fundamentada na permanência dos requisitos que motivaram a decretação de sua prisão preventiva; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800551-13.2023.8.18.0050 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800551-13.2023.8.18.0050

APELANTE: ELANO DA SILVA CAVALCANTE, MARIA ANTONIA RIBEIRO NASCIMENTO, MARIA ANTONIA RIBEIRO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. INAPLICÁVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Diante do não preenchimento dos requisitos para reconhecimento do tráfico privilegiado, não se aplica a causa de redução;

2. Materialidade e autoria do crime de tráfico demonstradas, não cabendo desclassificação do “tráfico” para “uso”;

3. Quanto à alteração do regime: "No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente apreendido (12 porções de maconha pesando 19,38g, 6 porções de cocaína pesando 8,13g e 10 porções de crack pesando 5,2g), mesmo sendo dois de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito (AgRg no AREsp n. 2.276.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.);

4. Pena-base já fixada no mínimo legal;

5. Não acolhido o pedido de recorrer em liberdade. Decisão fundamentada na permanência dos requisitos que motivaram a decretação de sua prisão preventiva;

 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 05 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para modificar o regime inicial imposto na sentença condenatória, passando a ser o regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Comunique-se ao Juízo sentenciante e à Vara de Execuções Penais na qual tramita o processo de execução penal, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

 

 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

 

 


RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ELANO DA SILVA CAVALCANTE e MARIA ANTÔNIA RIBEIRO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0800551-13.2023.8.18.0050) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

Foram denunciados e sentenciados os apelantes nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de drogas) na pena de 05 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

O apelante ELANO DA SILVA CAVALCANTE, através de seu advogado, apresentou suas RAZÕES (ID 14893529), onde sustenta: a) reconhecimento do Tráfico Privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas), incidindo a minorante/redutor de (1/6 até 2/3) da pena, em regime meio aberto; b) Fixação do regime inicial (semi-aberto); c) reconhecimento do benefício da confissão espontânea; e) extensão da decisão que concedeu liberdade à corré.

O parquet apresentou suas CONTRARRAZÕES (ID. 15673969), aduzindo, em suma, pela manutenção, na Íntegra, da sentença ora guerreada e consequentemente que seja julgado IMPROVIDO o presente Recurso em todos os seus termos.

A apelante MARIA ANTÔNIA RIBEIRO NASCIMENTO, através de seu advogado, apresentou suas RAZÕES (ID. 15011115), onde sustenta: a) desclassificação de “Trafico” para “uso” de consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei de Drogas; b) subsidiariamente, requer o reconhecimento do Tráfico Privilegiado, com a redução da minorante de 1/6 a 2/3 nos termos da lei de Drogas (art. 33. §4º); c) Fixação do Regime inicial em meio aberto; d) fixar a pena base no patamar mínimo legal, ante a fundamentação inidônea adotada para exasperar a pena; e) a concessão do direito de recorrer em liberdade com a mantença da prisão domiciliar.

O Membro do parquet, apresentou suas CONTRARRAZÕES (ID. 15673968), agora referente à apelação de MARIA ANTÔNIA RIBEIRO NASCIMENTO, aduzindo, em suma, pela manutenção, na Íntegra, da sentença ora guerreada e consequentemente que seja julgado IMPROVIDO o presente Recurso em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 16305574).

É o breve relatório.

 

 


 

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

 

A) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, FORMULADO POR ELANO DA SILVA CAVALCANTE E MARIA ANTÔNIA RIBEIRO NASCIMENTO

 

Vejamos o disposto no artigo 33, § 4º da lei 11.343/2006:

 

Art. 33 (…)

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

Os apelantes pugnam pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois alegam que preenchem os requisitos legais.

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.

In casu, o juiz sentenciante não reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, por entender que os réus não preenchiam os requisitos, conforme exposto na sentença (ID 13557001):

 

“II.1- Da Aplicação da Diminuição da Pena Prevista no § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006

Reza o § 4º do art. 33 da lei 11.343/200 que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Para o reconhecimento desta causa de diminuição da pena é necessário que o agente: I) seja primário; II) tenha bons antecedentes; III) não se dedique às atividades criminosas; e IV) não integre organização criminosa.

No caso em comento não é cabível o reconhecimento em relação aos denunciados, já que o além de o acusado Elano da Silva Cavalcante responder por ação penal pela prática de crime contra o patrimônio (0000328-90.2016.8.18.0098), entendo que a quantidade e diversidade/natureza de drogas, somadas às circunstâncias fáticas do tráfico, extraída das declarações das testemunhas policiais, evidenciam a habitualidade dos acusados no comércio ilícito de entorpecentes, a justificar o afastamento da minorante.”

(...)

“Na 3ª fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de nenhuma causa de diminuição de pena, seja da parte geral ou da parte especial do digesto repressivo. Quanto ao instituto do tráfico privilegiado, verifico a não possibilidade de reconhecimento, nos termos do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação alhures.” 

 

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 

A valoração desfavorável apresentada pelo juiz quanto à natureza e quantidade dos entorpecentes, bem como relacionada à habitualidade dos acusados no comércio ilícito de entorpecentes, apresenta-se idônea.

Foi apreendido, conforme narra a denúncia (ID. 13556826): “Ato contínuo, ao serem abordados, o acusado Elano, foi encontrado na posse de 01 (um) tablete de maconha, 01 (um) celular da marca Samsung, e a acusada Maria Antônia foi encontrada com 01 (um) invólucro de cocaína e quantia em dinheiro de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais)”.

Observa-se a quantidade e qualidade da droga apreendida, conforme laudo de exame pericial (ID 13556895), identificando: 491,45 g (Quatrocentos e noventa e um grama e quarenta e cinco centigramas) de Cannabis Sativa L (maconha) e 18,26 g (Dezoito gramas e vinte e seis centigramas), de cocaína.

Quanto a natureza da droga, especialmente a cocaína, insere-se na categorização das mais prejudiciais à saúde, tendo sido ponderada essa questão também na sentença condenatória:

 

"Natureza da substância entorpecente: temos que a substância conhecida como cocaína, gera um alto risco à saúde, pois além dos problemas químicos, causa um enorme grau de dependência a seus usuários. A cocaína transforma cidadãos consumidores em verdadeiros zumbis, destruindo pessoas e famílias, chegando ao ponto de atualmente ser um dos maiores problemas de saúde pública a ser enfrentado pelo Brasil. Some-se a tudo isso o efeito multiplicador de crimes que o vício nesta substância causa, incentivando crimes como furto, roubo e homicídios. Assim, não há como questionar a maior reprovabilidade que deve ser conferida à cocaína. No entanto, deixo de valorar negativamente essa circunstancias, pois será devidamente valorada na terceira fase da dosimetria para não incorrer em bis is idem, consoante já fundamentado."


Assim, verifica-se que os apelantes não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não merecendo reforma a sentença de 1º grau, nesse ponto.


B) DA DESCLASSIFICAÇÃO DE “TRÁFICO” PARA “USO” DE CONSUMO PESSOAL, PLEITEADA PELA APELANTE MARIA ANTÔNIA RIBEIRO NASCIMENTO.

 

Alega, a apelante MARIA ANTÔNIA RIBEIRO NASCIMENTO, que não há nos autos qualquer informação de que a Ré estaria traficando drogas, pelo contrário, as provas trazidas demonstram a verdade real dos fatos, qual seja, de que a Ré é apenas usuária de drogas.

Analisando as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, entendo que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelo apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.

Evidencia-se que a condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Conforme consta da sentença (ID. 13557001):

 

“Pois bem, a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado aos acusados, encontra-se comprovada pelos seguintes elementos: Auto de Exibição e Apreensão (id. 36777990, fl. 07) e Auto de Constatação Preliminar (id. 36777990, fl. 08-09); laudo definitivo de exame em substância entorpecente (id 38535456), concluindo que a substância apreendida na residência do acusado apresentou resultado positivo para cocaína (substância vegetal), tratando-se de 491,45 (Quatrocentos e noventa e um grama e quarenta e cinco centigramas) de Cannabis Sativa L (maconha) e 18,26 (Dezoito gramas e vinte e seis centigramas), de cocaína, substâncias de uso e comercialização proscritos em território nacional, conforme Portaria nº 344/98 - SVS/MS e demais resoluções aplicáveis à espécie.” 

 

Quanto a autoria do crime de tráfico, considero suficientemente demonstrada, conforme depoimentos em juízo, nos termos do que foi transcrito na sentença:

 

"Nesse contexto, destaco que, em depoimento em juízo, o policial FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA VIEIRA: “(...)‘‘“(...) QUE é Policial; Que estava fazendo uma blitz no Povoado Placas na saída de Joaquim Pires quando o Elano passou com a esposa dele de moto e eu reconheci os dois; Que eu já tinha informe que sempre a tarde eles iam para Esperantina comprar drogas, e quando eu vi a moto eu reconheci os dois; Que dei ordem de parada e ele não parou a moto e saiu em alta velocidade fugindo da polícia; Que de imediato eu entrei na viatura e fiz a perseguição; Que depois de muita tentativa de ordem de parada ele resolveu parar a moto; Que ai junto com o outro policial fomos dar uma busca nele e encontramos a droga lá com eles; Que fomos até a delegacia e falamos com o delegado para fazerem o flagrante; Que já tinha informes que o Elano vendia drogas; Que o Elano todo roubo que tem na cidade de Joaquim Pires ele que compra; que inclusive eu mesmo já prendi ele pessoalmente por receptação na casa dele, foi autuado em flagrante; Que ele comercializa, troca de drogas por produtos furtados na cidade; Que inclusive nesse dia eu estava lá fazendo blitz sabendo que ele tinha ido para Esperantina; Que os denunciados vinham no sentido de Esperantina para Joaquim Pires; que estava ele e o cabo; Que andavam em uma BIZ, na cor branca; Que foi encontrado 1/2 kg de maconha na cintura do denunciado Elano e a outra droga na bolsa da mulher dele (Maria Antônia); Que a droga que estava na bolsa da mulher era cocaína; Que não lembra a quantidade, mas está no auto de apreensão; Que foi apreendido dinheiro também; Que não lembra a quantidade de dinheiro, mas está no auto de apreensão assinado por mim; Que não conhece os dois tendo profissão em Joaquim pires não, tem conhecimento de que eles vendem drogas lá; Que já recebeu muitas denúncias que eles vendiam drogas (...)”

 

"No mesmo passo a testemunha WANDERSON GARCIA SPINDOLA COSTA: Em juízo, asseverou: “ (...)“(...) QUE é Policial; que estavam fazendo patrulhamento na PI por volta desse horário, quando vimos o rapaz que a gente reconheceu que era o Elano vindo com sua esposa de Esperantina; Que a gente já havia recebido várias informações e denúncias de que ele estava traficando drogas na cidade de Joaquim Pires, no município; Que ai nesse momento decidimos abordar, fizemos um retorno e conseguimos abordar ele na PI; Que ao parar e fazer a busca a gente encontrou um tablete de maconha com o mesmo e ao verificar a bolsa da companheira dele havia cocaína, se eu não me engano, era um pó branco e eu acredito que era cocaína; Que ai de imediato demos ordem de prisão e informamos para o delegado e foram feitos os procedimentos legais; Que sempre que estávamos na patrulha chegava gente e dizia: “olha lá na casa do Elano cigano estão vendendo drogas” olha está tendo muito drogado na frente da casa do Elano”, era mais ou menos esse tipo de comentário; Que eles (denunciados) vinham sentido Esperantina – Joaquim Pires; Que não pode informar do que eles vivem, mas do que já ouviu do Elano é a questão do tráfico, e uma vez que a gente já pegou ele com o produto do furto; Que no momento do flagrante a droga foi encontrada com os dois, a maconha com o Elano e a cocaína com a Maria Antônia (...)” 

 

Cumpre ressaltar que infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.

Pelo visto, a desclassificação pleiteada, do crime de “tráfico” para “uso”, encontra-se dissociada do conjunto probatório, sendo a condenação da apelante, pelo crime de tráfico de drogas, a medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório. 

 

C) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, FORMULADO PELO APELANTE ELANO DA SILVA CAVALCANTE.

 

Quanto ao pleito de reconhecimento de confissão (art. 65, III, “d” do CP), pugnado pelo apelante ELANO DA SILVA CAVALCANTE, não merece prosperar.

Já consta da sentença condenatória (ID 13557001) a aplicação da atenuante da confissão espontânea, no entanto, permaneceu a pena no mínimo legal, dada a vedação trazida pela Súmula 231, do STJ:

 

Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

Assim, não merece ser acolhido o referido argumento defensivo.


 

D) DA ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA E DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, PLEITEADAS PELOS DOIS APELANTES

 

Quanto ao regime inicial, decidiu o juízo sentenciante:

 

“V - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS

Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, entendo que embora os acusados sejam primários e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam a imposição do regime inicial fechado, conforme destacado no acórdão impugnado, nos termos do art. 33 , §§ 2º e 3º do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Consoante o julgado: STJ - AgRg no HC: 591314 SP 2020/0150757-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020.”

 

Assim já decidiu o STJ, vejamos:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O REGIME SEMIABERTO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

3. No presente caso, apesar da natureza altamente deletéria de duas das drogas apreendidas (crack e cocaína), a quantidade total (12 porções de maconha pesando 19,38g, 6 porções de cocaína pesando 8, 13g e 10 porções de crack pesando 5,2g) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar os tipos penais, devendo ser afastado tal fundamento.

4. No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente apreendido (12 porções de maconha pesando 19,38g, 6 porções de cocaína pesando 8,13g e 10 porções de crack pesando 5,2g), mesmo sendo dois de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.

5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena-base para o delito de tráfico para o mínimo legal, sem alteração final, e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.

(AgRg no AREsp n. 2.276.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (grifo nosso) 

 

Dessa forma, cotejando o julgado acima com o caso sob exame, em que a quantidade de droga apreendida, segundo laudo de exame pericial (ID 13556895), foi de 491,45 (Quatrocentos e noventa e um grama e quarenta e cinco centigramas) de Cannabis Sativa L (maconha) e 18,26 (Dezoito gramas e vinte e seis centigramas) de cocaína, revela-se uma quantidade não idônea para agravar o regime prisional para o fechado.

Em observância ao previsto no art. 33, § 2º, b, bem como art. 59, todos do Código Penal, atrelado ao que também preceitua o art. 42 da Lei 11.343/06, o regime semiaberto é o adequado.

Assim, pelos fundamentos acima, modifico o regime inicial imposto na sentença condenatória, passando a ser o regime semiaberto.

Quanto à alteração da pena-base, nota-se que o édito condenatório já fixou no mínimo legal, a qual se tornou definitiva, somado ao fato de que não foi reconhecido o tráfico privilegiado, assim, não havendo razões para modificação do quantum da pena.

 

E) DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E RECORRER EM LIBERDADE

 

Quanto à apelante MARIA ANTÔNIA RIBEIRO NASCIMENTO, já foi concedida a prisão domiciliar, conforme decisão de ID. 13556955, em razão de ser mãe de dois filhos menores.

Na sentença (ID 13557001), foi mantida a domiciliar da apelante:

 

“Todavia, em relação a acusada MARIA ANTÔNIA RIBEIRO NASCIMENTO, entendo que deve permanecer em prisão domiciliar, conforme já decidido nestes autos.”

 

Quanto ao apelante ELANO DA SILVA CAVALCANTE, foi mantida a prisão, tendo sido decidido, na sentença condenatória, dessa forma:

 

Nego ao condenado ELANO DA SILVA CAVALCANTE o direito de apelar em liberdade. Permanecem íntegros todos os requisitos que motivaram a decretação de sua prisão preventiva, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública, no sentido de evitar a prática reiterada de crimes por parte do réu. Efetivamente, seria um paradoxo conceder-se ao acusado que respondeu a todo o processo preso o direito à liberdade para recorrer. Por tudo isso, entendo que a liberdade do mesmo caracteriza elemento de instabilidade e insegurança à ordem pública, que não pode ser suprimido com a simples incidência de qualquer das medidas cautelares restritivas do art. 319 e incisos do CPP.

 

Verifica-se que o juiz a quo negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, fundamentando-se na manutenção dos requisitos que motivaram a decretação de prisão preventiva do apelante, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública.

Tal deliberação se justifica até mesmo porque o apelante permaneceu em cárcere durante a instrução criminal, parecendo-me contrassenso se admitir a prisão cautelar no início, quando se tem apenas indícios de autoria, mas não agora, com a certeza da autoria e também da materialidade.

Vale ressaltar, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer necessariamente de fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida intensa em pelo juiz a quo, ainda que o réu possui boas circunstâncias subjetivas.

Nessa perspectiva, corrobora o STJ ao explicitar, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - pois, a ré, juntamente com outros 3 indivíduos, tentou subtrair o automóvel das vítimas. Segundo consta, os réus ocupavam um carro e colidiram propositalmente com o veículo das vítimas, forçando-as a parar em plena rodovia, momento em que desembarcaram e anunciaram o roubo, ameaçando as vítimas com uma arma de fogo. Consignou-se, ainda, que um dos réus chegou a disparar sua arma contra uma das vítimas ao tomar conhecimento de que se tratava de policial militar. 4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. Nos termos da orientação desta Corte "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma."( AgRg no HC n. 692.519/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 6. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 774476 SP 2022/0310307-5, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) (grifei)

 

Por conseguinte, diante do exposto, mantenho a vedação de recorrer em liberdade ao apelante.

 

DISPOSITIVO

 


Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para modificar o regime inicial imposto na sentença condenatória, passando a ser o regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

 

Comunique-se ao Juízo sentenciante e à Vara de Execuções Penais na qual tramita o processo de execução penal.

 

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0800551-13.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ELANO DA SILVA CAVALCANTE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024