Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803729-77.2021.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação. 2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803729-77.2021.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803729-77.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação.

2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

3. Apelação conhecida e parcialmente provida






RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803729-77.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

 


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


Trata-se de apelação cível interposta por Maria Creuza de Souza Carvalho visando reformar a sentença que julgou a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco PAN S.A., ora apelado.

A sentença consiste essencialmente em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condenou a apelante ao pagamento da quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.

Inconformada, a apelante renova os pedidos iniciais, alegando que não contratou o empréstimo e que não foi apresentado contrato idôneo nem comprovante de transferência do valor. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, bem como seja afastada a litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que o magistrado deu o melhor desfecho ao caso e que a decisão não merece qualquer modificação.

O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, observa-se que o principal argumento da apelante é o não reconhecimento do contrato apresentado nos autos, além de sua insatisfação quanto à condenação por litigância de má-fé.

No caso, verifico que o contrato de empréstimo consignado foi juntado aos autos, id. 12760230, não havendo irregularidade na sua formulação. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte apelante (TED devidamente autenticado, id 12760231.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


Prosseguindo na questão aqui tratada, observo que o magistrado  de 1º grau julgou improcedente o pleito autoral com a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, por entendê-la cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Nesse neste sentido se manifestou esta 4ª Câmara Especializada Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado  de origemnão se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Ante o exposto, conheço o presente recurso de apelação, para, no mérito, dar parcial provimento, apenas para afastar a penalidade de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais pontos da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Por consequência deixo de majorar a condenação em honorários sucumbenciais tudo em consonância ao tema 1059 do STJ.




Teresina, 06/07/2024

Detalhes

Processo

0803729-77.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CREUZA DE SOUZA CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/07/2024