TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-06.2021.8.18.0037
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARISTELA ASSUNCAO LEAL
Advogado(s) do reclamado: EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. PROVEITO ECONÔMICO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NA FORMA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015, QUE CONSISTE NO VALOR QUE DEIXOU DE PAGAR. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA; CONSECTÁRIO LEGAL. ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. O erro material que "não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (AgRg no REsp. 1227351/RS).2. A alteração da base de cálculo para fixação dos honorários de sucumbência, por se tratar de consectários da condenação, é matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, ou ainda, a sua alteração pelo Tribunal, de ofício, em face de existência de erro material pelo Tribunal. 3. Uma vez alterada a base de cálculo para incidência da verba honorária, a fim de se sanar o erro material constatado, deve ser dado provimento ao recurso. 4. Embargos Acolhidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 13153599) opostos pelo EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença em todos os seus termos e fixando a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em erro material visto que mantendo o acórdão a sentença de 1º em todos os seus termos, na realidade, os honorários deveriam incidir sobre o valor do proveito econômico experimentado pela parte autora. Desta forma, com a inexistência de condenação em danos morais e a existência da obrigação de fazer determinando a desconstituição de débitos, os honorários, no caso em comento, deverão incidir sobre o valor do proveito econômico experimentado pela parte autora, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o erro material apontado seja sanado.
Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, § 2º, dispõe sobre os percentuais sobre os quais incidirão os honorários, bem como quais são os parâmetros que devem ser observados pelo magistrado quando da fixação:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ” Grifei
Dessa forma, conclui-se que não havendo condenação no presente caso, incidiu em erro o acórdão embargado. Ressalta-se, ainda, que somente incidirá honorários sobre o valor atualizado da causa quando nenhuma das duas hipóteses que lhe antecedem forem possíveis.
Isso porque ocorreu a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito no valor de R$ 7.755,16 (sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), de forma que não há porque os honorários não incidirem sobre este valor.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À . REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. PROVEITO ECONÔMICO A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3. Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à 4. Recurso constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. especial a que se nega provimento. ( REsp 1671930/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão local tomou em consideração as circunstâncias fáticas delineadas nos autos para fixar a verba honorária, de forma que a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 3. Ao afirmar que nos embargos à execução os honorários são balizados pelo proveito econômico obtido pelo devedor (valor decotado da execução), o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. A impugnação deficiente de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 284 do . ( AgRg no AREsp 847.402/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,STF. 5. Agravo regimental não provido TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017).
Por fim, ressalte-se que mesmo considerando que na sentença houve a condenação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, há possibilidade de alteração da base de cálculo para fixação dos honorários de sucumbência, por se tratar de consectários da condenação, pois trata-se de matéria de ordem pública.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar o erro material no sentido de modificar o acórdão, no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido no feito, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC,.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar o erro material no sentido de modificar o acórdão, no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido no feito, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800287-06.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuMARISTELA ASSUNCAO LEAL
Publicação20/08/2024