TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801016-65.2022.8.18.0047
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ROGERIO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS FARIA SANTOS COELHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA RELATIVA. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA NO CASO EM TELA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DESPROVIDO.
Em razão do concurso com delito mais grave, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido que é cabível a tramitação na Justiça Comum. Isso porque a competência dos Juizados Especiais Criminais é relativa e deve observar as regras de conexão ou continência.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode o cidadão comum adquirir armamentos à margem da lei para defesa pessoal por temer atos futuros e incertos.
A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROGÉRIO DE JESUS, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
O Ministério Público Estadual denunciou ROGÉRIO DE JESUS atribuindo-lhe a suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Segundo consta da denúncia, na manhã do dia 30 de junho de 2022, por volta das 07h, na residência localizada Rua José Messias, s/n, bairro Bela Vista, próximo ao bar do Goiano, Cristino Castro-PI, o denunciado ROGÉRIO DE JESUS foi preso em situação de flagrância por tráfico de drogas e posse de arma de fogo e munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03 e artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Em sentença, fixou-se a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multas, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito para o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, bem como a pena de advertência pelo período de 5 (cinco) meses para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões:
“ (…) a) – Quanto ao crime do art. 28, caput, da Lei de Drogas, dada a nova definição jurídica à conduta imputada ao réu para responder pelo crime previsto no art. 28, caput, da Lei de Drogas, incumbe ao Juízo de piso remeter os autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal competente para processar e julgar o feito, motivo pelo qual devem ser anulados todos os atos praticados por este Juízo absolutamente incompetente para apreciar e julgar o feito, mantendo-se apenas a desclassificação operada, para que o réu responda pela prática do crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006;
b) – Quanto ao crime do art. 12 da Lei 10.826/03, deve ser reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de excludente da culpabilidade, devendo ser o réu absolvido do crime de porte ilegal de arma de fogo, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, porquanto embora tenha assumido que a arma de fogo estava em sua posse, não poderá responder pelo crime por inexigibilidade de conduta diversa diante do risco de morte por conta de dívida contraída na compra de droga que não conseguiu pagar a traficantes;
c) – Quanto à imposição de pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do CPP), a aplicação da multa é desproporcional e deve ser afastada, sobretudo quando o acusado é pessoa declaradamente pobre que não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família."
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
i) Inicialmente, a defesa requer, quanto ao crime do art. 28, caput, da Lei de Drogas, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal.
Pois bem. Não merece acolhimento o pleito, visto que tal crime foi praticado em concurso material com o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. Lei n. 10.826/03).
Com isso, em razão do concurso com delito mais grave, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido que é cabível a tramitação na Justiça Comum. Isso porque a competência dos Juizados Especiais Criminais é relativa e deve observar as regras de conexão ou continência.
Oportuno destacar que a tramitação na Justiça Comum - não afasta a possibilidade da aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995, uma vez que constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos.
Nessa linha, segue precedente da Suprema Corte:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 11.313/2006. ALTERAÇÕES NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI N. 9.099/1995 E NO ART. 2º DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. VIGÊNCIA DE OUTRAS PREVISÕES LEGAIS DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS NO JUÍZO COMUM. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum. 2. Os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos. 3. No § 2º do art. 77 e no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995, normas não impugnadas, também se estabelecem hipóteses que resultam na modificação da competência do Juizado Especial para o Juízo Comum. Ação direta julgada improcedente.(ADI 5264. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 07/12/2020. Publicação: 04/02/2021)(grifo nosso)
No presente caso, em relação aos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995, tanto a suspensão condicional do processo, quanto à transação penal, como bem destacado pelo parquet em suas contrarrazões e parecer ministerial do 2º Grau, o apelante não faria jus aos benefícios, diante da ausência de todos os requisitos legais.
Desse modo, pelo o que se observa, nota-se que houve o regular prosseguimento da instrução processual no Juízo de origem, não cabendo prosperar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
ii) Quanto ao crime do art. 12 da Lei 10.826/03, a defesa pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa para absolver o apelante do crime em análise.
Em que pese o esforço da defesa em sustentar que a arma de fogo ilegal seria para proteger o apelante de dívidas oriundas da compra de drogas ilícitas com os “traficantes”, não merece acolhimento do pedido. Isso porque a inexigibilidade de conduta diversa relaciona-se com a culpabilidade do agente. Verifica-se, então, se seria razoável exigir do agente uma conduta diferente daquela que ele adotou, com o objetivo de afastar sua culpabilidade da pretensão punitiva estatal. Em simples palavras, seria incabível e insuportável outra alternativa para o agente.
Ora, não é o caso em questão.
O apelante, além da reprovabilidade da conduta ao adquirir drogas ilícitas e da ausência do elemento temor insuportável, ainda pretende justificar o cometimento do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido - buscando sustentação em institutos que são previstos para fins de excepcionalidade no nosso ordenamento jurídico.
Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que não pode o cidadão comum adquirir armamentos à margem da lei para defesa pessoal por temer atos futuros e incertos. Segue precedente da Corte Superior:
Não há falar em reconhecimento da causa excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, sob a alegação de que o paciente adquiriu a arma de fogo com o único objetivo de se defender, porque, conforme apontado pela Corte local, não houve nos autos qualquer elemento de prova idôneo a confirmar que o acusado tenha sido, efetivamente, submetido a temor insuportável, de modo a não ser possível a escolha de outro caminho, não se afigurando ter um desentendimento como uma pessoa justificativa hábil para possuir uma arma de fogo. Ressalta-se, inclusive, Com base nos padrões sociais, o cidadão comum não pode adquirir armamentos à margem da lei para defesa pessoal ou patrimonial, por temer atos futuros e incertos (AgRg no HC n. 778.738/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Portanto, acolher o pretendido pelo apelante seria ir de encontro às balizas da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), esvaziando os objetivos preventivo e repressivo das condutas previstas na Lei citada.
iii) Por fim, a defesa requer o afastamento da pena de multa, alegando que acusado é pessoa declaradamente pobre que não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Pois bem. Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 11/06/2024
0801016-65.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorROGERIO DE JESUS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2024