TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803683-89.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA ROSA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO AO SEGURO COBRADO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No tocante a prejudicial de mérito – decadência, a espécie em exame não se amolda ao disposto no art.26doCDC, uma vez que não se trata de reclamação por vício de produto ou serviço, o qual seria intrínseco à coisa ou serviço contratado, ao passo que, na espécie, trata-se de vício na formação do contrato. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência ventilada pela parte apelante. 2. No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, desta forma considerando que não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o último desconto realizado e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição. 3. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento de seguro. 4. Em que pese o banco réu defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora/apelante com a cobrança do seguro, objeto dos autos. 5. Na verdade, a instituição financeira ré sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviço, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 6. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 7. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 8. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da parte autora, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA ROSA DA CONCEICAO em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA ROSA DA CONCEICAO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA.
Na Sentença (id.: 14276446) o juízo julgou a presente ação nos seguintes termos:
[...]
Isto posto, ante a fundamentação supra, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva excluir a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo da presente ação, bem como, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
[...]
Irresignada com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID: 14276448), aduzindo, em síntese, a modificação da sentença no que tange à condenação à repetição do indébito em dobro e majoração do montante a ser pago por danos morais.
Ato contínuo, a parte ré/apelante interpôs apelação (id. 14276450) aduzindo, em síntese, da prejudicial de mérito - prescrição, da decadência; no mérito, da ausência e ato ilícito - da realidade dos fatos - da legalidade da conduta da instituição financeira, da necessidade de exclusão dos danos materiais, necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da exclusão de danos morais e da redução do quantum indenizatório; Ao final, requer seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais e, alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (id.: 14276456), pugna pelo desprovimento do recurso da parte ré.
Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (id.: 14276457), pugna pelo desprovimento do recurso da parte ré.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 14861460).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal pela parte autora/apelante, uma vez que concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço de ambos os recursos interpostos.
2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de decadência, pois a espécie em exame não se amolda ao disposto no art. 26 do CDC, uma vez que não se trata de reclamação por vício de produto ou serviço, o qual seria intrínseco à coisa ou serviço contratado, ao passo que, na espécie, trata-se de vício na formação do contrato. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência ventilada pela parte apelante.
No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, que não resta configurada nos presentes autos, uma vez que não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o último desconto realizado e o ajuizamento da presente ação, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Rejeita-se, pois, as prejudiciais de mérito – prescrição e decadência.
3 – DO MÉRITO DO RECURSO
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do seguro intitulado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Nessa linha de entendimento:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA NÃO SOLICITADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. VALORES RESTITUÍDOS EM DOBRO À LUZ DO ART. 42, § ÚNICO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apreliminar suscitada em nada merece prosperar, na medida em que o banco-recorrentepertence ao mesmo grupo econômico da corretora de seguros (Bradesco Vida e Previdência), possuindo de tal forma legitimidade para responder a ação de cobrança proposta pelo segurado.Assim REJEITOa tese prefacialde ilegitimidade. II - In casu,amatéria sob exame é de amplo conhecimento deste colegiado, na qual a mera previsão de descontos de seguro em conta bancária, mesmo sem a solicitação do consumidor, não é capaz, por si para viabilizar indenização por dano moral, vez que não causa transtornos, constrangimentos e/ouhumilhações próprias da natureza do mencionado dano, sobretudo, quando nada é mencionado acerca da ocorrência de cobrança vexatória ou publicizada, a exemplo de protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, quando o dano moralse perfaz in re ipsa. III - De outro lado, revela-seilegal a cobrança do serviço (seguro de vida) não contratado pela apelada, devendo ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias outrora pagas pelo serviço, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. IV - Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em igualdade pelas partes, nos termos do art. 86, caput,do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à recorridatendo em vista ser beneficiáriada Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. V - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00016272820168100033 MA 0210182019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. . Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022)
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais, por outro lado, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma dobrada.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso autoral a fim de reforma parcialmente a sentença e condenar o banco réu à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução dos valores descontados, a título de COBRANÇA BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS, referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e DOU PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso da parte ré a fim de excluir da condenação a indenização à título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso autoral a fim de reforma parcialmente a sentença e condenar o banco réu à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução dos valores descontados, a título de COBRANÇA BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS, referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e DOU PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso da parte ré a fim de excluir da condenação a indenização à título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0803683-89.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA ROSA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação17/07/2024