Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800195-40.2021.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO. INCLUSÃO NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO REALIZADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a negativação do nome da parte demandante não foi comprovada. Isto porque, não há nos autos extrato do SPC/SERASA que demonstre seu nome inscrito, data da inclusão, valor e nome do credor responsável. 2. Compulsando os autos, porém, verifico que não há provas dos alegados danos morais. Isso porque, o fato de ter sido cobrado em virtude de dívida paga, após acordo realizado, sem a ocorrência da negativação, não faz presumir a existência de abalo a sua honra e, tampouco, que lhe tenha ocasionado verdadeiras privações de ordem financeira. 3. Contrariamente a sentença de 1º grau, na espécie, entendo que, embora deva ser declarada nula a dívida mencionada face o pagamento realizado, entendo que sua inclusão em plataforma específica de negociações (serasa limpa nome) não tem o condão de gerar dano moral indenizável ao autor. 4. Em suma, conclui-se que, inexistindo prova do alegado abalo moral, ainda que seja declarada nula a contratação e a inexistência dos débitos, não há que se cogitar em indenização a esse título, o que deve, então, ser decotado da sentença recorrida. 5. Realizada a cobrança de dívida, sem a comprovação de sua legitimidade e o seu posterior pagamento pela parte demandante, este faz jus a restituição dos valores pagos indevidamente de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800195-40.2021.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800195-40.2021.8.18.0033

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: EMERSON RICARDO SOUZA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO. INCLUSÃO NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.  DANOS MORAIS INEXISTENTES. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO REALIZADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a negativação do nome da parte demandante não foi comprovada. Isto porque, não há nos autos extrato do SPC/SERASA que demonstre seu nome inscrito, data da inclusão, valor e nome do credor responsável. 2. Compulsando os autos, porém, verifico que não há provas dos alegados danos morais. Isso porque, o fato de ter sido cobrado em virtude de dívida paga, após acordo realizado, sem a ocorrência da negativação, não faz presumir a existência de abalo a sua honra e, tampouco, que lhe tenha ocasionado verdadeiras privações de ordem financeira. 3. Contrariamente a sentença de 1º grau, na espécie, entendo que, embora deva ser declarada nula a dívida mencionada face o pagamento realizado, entendo que sua inclusão em plataforma específica de negociações (serasa limpa nome) não tem o condão de gerar dano moral indenizável ao autor. 4. Em suma, conclui-se que, inexistindo prova do alegado abalo moral, ainda que seja declarada nula a contratação e a inexistência dos débitos, não há que se cogitar em indenização a esse título, o que deve, então, ser decotado da sentença recorrida. 5. Realizada a cobrança de dívida, sem a comprovação de sua legitimidade e o seu posterior pagamento pela parte demandante, este faz jus a restituição dos valores pagos indevidamente de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Sentença parcialmente reformada. 


 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral C/C Pedido de Liminar proposta  em face de EMERSON RICARDO SOUZA OLIVEIRA, ora parte Apelada. 

A sentença (id.13793082) julgou  a presente ação nos seguintes termos:

[...]

Assim, forte nas razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a) DECLARAR A NULIDADE da relação jurídica que ensejou a demanda referente ao débito do acordo nº 3015012.

b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.

[...]

Inconformada, a parte ré interpôs Apelação Cível (id.13793085), alegando, em síntese: que a inscrição da dívida no SERASA LIMPA NOME não acarreta danos morais, da necessidade de redução do valor indenizatório a título de danos morais, da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e do enriquecimento sem causa. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso a fim de afastar a condenação em danos morais  e materiais e, não sendo este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório a título de danos morais e que a restituição proceda-se de forma simples.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 13793092) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (id.15212601). 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 


 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

A parte autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando celebrou acordo extrajudicial no “Programa Serasa Limpa nome” com o Banco Requerido e que, embora tenha realizado o pagamento, foi informada que estava negativada e com parcela do acordo ainda em aberto. Ademais, alega que foi obrigada a efetuar novo pagamento referente ao mesmo acordo. Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por danos morais. 

O Juízo de 1º grau julgou procedente a ação. Pois bem.

A controvérsia recursal cinge-se à (in)existência de danos morais e da impossibilidade de restituição de forma dobrada dos valores cobrados. 

Aplica-se, ao caso em comento, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, onde figura como fornecedora a empresa promovida, e como consumidora a autora promovente, veja-se:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

No caso dos autos, a parte autora/apelada não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto.

Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA SUPOSTAMENTE PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a negativação do nome do demandante não foi comprovada. Isto porque, não há nos autos extrato do SPC/SERASA que demonstre seu nome inscrito, data da inclusão, valor e nome do credor responsável. 2. Compulsando os autos, porém, verifico que não há provas dos alegados danos morais. Isso porque, o fato de ter sido cobrado por suposta dívida prescrita, sem a ocorrência da negativação, não faz presumir a existência de abalo a sua honra e, tampouco, que lhe tenha ocasionado verdadeiras privações de ordem financeira. 3. De fato, como registrou o magistrado de origem na sentença hostilzada, apesar de prescrito, e, portanto, judicialmente inexigível, a parte autora não pode alegar a inexistência do débito, isso porque, a prescrição não fulmina o direito material, apenas exclui pretensão e a ação. 4. Assim, em conformidade com a sentença de 1º grau, na espécie, embora deva ser declarada inexigível a dívida mencionada, face a prescrição, entendo que sua inclusão em plataforma específica de negociações (serasa limpa nome) não tem o condão de gerar dano moral indenizável ao autor, beneficiando-lhe da própria torpeza de não ter pago o aludido debito. 5. Em suma, conclui-se que, inexistindo prova do alegado abalo moral, ainda que seja declarada nula a contratação e a inexistência dos débitos, não há que se cogitar em indenização a esse título, o que deve, então, ser decotado da sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802046-50.2022.8.18.0140, Relator: Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA. 2. Não há o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 3. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817541-37.2022.8.18.0140 | Relator:  | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/11/2023) Grifei

Neste sentido, cabe ainda ressaltar entendimento do STJ, ao afirmar que a plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor e não está acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1951362 RS 2021/0242777-9 - Decisão Monocrática).

Dessa forma, entendo por não caracterizado o dano moral, visto que sequer foi efetivada cobrança judicial ou negativado em nome do devedor. Ausente a ilicitude para justificar a indenização por dano moral.

No tocante a restituição do valor pago, verifico que a parte autora/apelada comprovou (id. 13792832) o pagamento do valor referente acordo firmado na quantia de R$ 63,44 (sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), por outro lado, em que pese as afirmações da parte apelante, não restou comprovado nos autos a legitimidade da cobrança na quantia R$ 107,84 (cento e sete reais e oitenta e quatro centavos) e que fora paga pela parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do titular.

Desta forma, reconhecida a ilegitimidade da cobrança e realizado o pagamento indevido, é aplicável ao caso o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pois pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, devendo ser mantida a sentença neste tópico.


3 – DISPOSITIVO 

 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença, tão somente, para excluir a condenação, a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

É como voto. 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença, tão somente, para excluir a condenação, a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


Detalhes

Processo

0800195-40.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EMERSON RICARDO SOUZA OLIVEIRA

Publicação

24/07/2024