Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800515-86.2019.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800515-86.2019.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE DE SOUSA CRUZ
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id. 15851874. 

 Analisando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) (id. Num. 1743499). Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça.

 Neste sentido, eis os julgados a seguir:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.099/95. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS.

1. Considerando que a demanda tramitou sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), resta evidente que a impugnação contra a sentença que julgou o feito deve ser apreciada pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça, já que aquele é o órgão competente para apreciar os recursos interpostos contra as decisões dos juízes de direito com base na Lei nº 9.099/95, nas comarcas onde não existe órgão do juizado especial (art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí). 2. Reconhecida a incompetência da Corte Estadual de Justiça com a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Piauí.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009221-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015) – grifou-se.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. O juízo a quo adotou o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 para processar e julgar o processo. 2. Tratando-se de decisão proferida por juiz investido da jurisdição do Juizado Especial, o recurso contra ela aviado há, obrigatoriamente, de ser apreciado pela Turma Recursal, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008880-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI N. 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL.

1 – O processamento e julgamento de recurso interposto em face de decisão cível proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais compete à Turma Recursal Cível e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/96 c/c art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí). Precedentes: TJ-SE - AC 1122/2008; TJ-RN - ED: 121824000100 RN 2010.012182-4/0001.00; TJSC - AI 2012.036984-6. 2 - Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002040-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015) – grifou-se.

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito. 

Diante do exposto, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800515-86.2019.8.18.0057 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800515-86.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE DE SOUSA CRUZ

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

28/05/2024