TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801372-55.2021.8.18.0060
APELANTE: ANTONIO NUNES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato objeto da lide, bem ainda documento para comprovar que o valor do empréstimo em debate foi disponibilizado em favor da parte autora. 2. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela regularidade do contrato de empréstimo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença proferida em primeira instância, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO NUNES RIBEIRO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que moveu em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, visando discutir a legalidade do contrato de empréstimo de nº. 911459150, a fim de ser declarado sua inexistência, com a condenação do réu para restituir em dobro os valores descontados, além de danos morais.
O magistrado a quo entendeu pela validade da contratação, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: irregularidade da contratação, vez que o recorrido não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato, ingressaram no patrimônio do recorrente; incidência da Súmula 18 do TJPI; existiu cobrança indevida e, por isso, deve ser devolvido em dobro os descontos realizados, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC; a realização de descontos no benefício previdenciário do recorrente de forma indevida caracteriza dano moral. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 12245062, pugnando pela manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende o apelante, ANTONIO NUNES RIBEIRO, reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que moveu em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, visando discutir a legalidade do contrato de empréstimo de nº. 911459150, a fim de ser declarado sua inexistência, com a condenação do réu para restituir em dobro os valores descontados, além de danos morais.
Para tanto, alega, em síntese, o apelante: irregularidade da contratação, vez que o recorrido não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato, ingressaram em seu patrimônio; incidência da Súmula 18 do TJPI; existiu cobrança indevida e, por isso, deve ser devolvido em dobro os descontos realizados, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC; a realização de descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato de empréstimo questionado pelo autor é o de nº. 911459150, no valor de R$ 10.795,00, em parcelas mensais de R$ 286,10.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 12245043. O mencionado contrato está assinado pelo autor e por duas testemunhas, em 07/01/2019. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se constar como valor solicitado do empréstimo o montante de R$ 10.795,00, indicando como valor da parcela a quantia de R$ 286,10, correspondendo, pois, ao empréstimo identificado pelo autor em sua inicial. Ora, não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato em debate, devendo ser, assim, considerado válido.
Defende o autor não existir no processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato em discussão ingressaram em seu patrimônio.
Não obstante, apresenta de forma genérica a referida tese, na medida em que deixou de impugnar circunstanciadamente o documento juntado pelo réu no ID 12245045, que se refere ao extrato da poupança do autor, com registros de depósitos de R$ 5.000,00 e R$ 5.795,00, em 08/01/2019.
Constata-se que a quantia total depositada na poupança do autor corresponde ao valor do empréstimo e que a citada operação ocorrera no dia seguinte da celebração do contrato. Outrossim, a parte autora manteve-se inerte quanto a mencionada informação, o que permite extrair que não há negativa acerca do recebimento do montante indicado, cenário que aponta para a efetiva disponibilização do crédito em seu favor.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do autor no contrato em discussão.
Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801372-55.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO NUNES RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/07/2024