Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0001321-07.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INDEVIDA. 1. O Art. 485, § 1º, CPC dispõe que: “o Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Inobservância da Súmula 240, do STJ, haja vista não haver pedido de extinção por abandono formulado pela parte ré. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001321-07.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001321-07.2016.8.18.0140

APELANTE: J G NUNES E CIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR

APELADO: TYE DYE CONFECCOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ TEIXEIRA NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INDEVIDA. 1. O Art. 485, § 1º, CPC dispõe que: “o Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Inobservância da Súmula 240, do STJ, haja vista não haver pedido de extinção por abandono formulado pela parte ré. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J G Nunes e Cia Ltda. - EPP em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Cominatória de Abstenção de Uso da Marca c/c Indenização por Danos Morais nº 0001321-07.2016.8.18.0140.


Em Sentença ID 10736418, o MM. Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III e IV do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória proferida nos autos. Também deixou de condenar em honorários advocatícios e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.


Insatisfeita com a Sentença, a parte requerente interpôs recurso de Apelação Cível ID 10736426, apresentando, em princípio, um pedido de retratação da sentença de extinção por abandono da ação. Em seguida, alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e o cabimento do recurso para impugnar a sentença. Alega que a sentença recorrida foi proferida em equívoco, pois a afirma que a advogada da parte apelante, devidamente habilitada nos autos, não foi intimada do Despacho ID 15312181 (processo de origem), no qual teria sido determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a Contestação apresentada pela parte ré.


Defende que ante a não realização correta da intimação da parte apelante/autora, a Certidão de ID 16659589 (processo de origem) padece de nulidade e não traduz a realidade dos fatos. Afirma que em seguida o MM. Juiz de origem determinou a intimação pessoal da empresa autora para, em cinco dias dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, e o AR foi devolvido com a informação de que o destinatário se mudou.


Também alega que a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa se deu sem a observância da Súmula nº 240, do STJ, exigindo, por consequência, a reforma da sentença. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença.


Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de Contrarrazões.


Em Decisão ID 11338750, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento apenas no efeito devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Passando ao mérito do recurso, constata-se que a parte apelante pretende a anulação da sentença ao fundamento de ser descabida a extinção por abandono da causa. Defende não haver evidências de desinteresse da parte requerente pela causa, e que, em verdade, a parte requerente, ora apelante, não foi devidamente intimada para proceder ao devido andamento da ação.


O MM. Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque considerou caracterizada a falta de interesse da parte autora em prosseguir com o feito, diante da sua não manifestação após a intimação para se manifestar sobre a Contestação apresentada pela parte ré. E que mesmo após o magistrado ter determinado a intimação pessoal, não houve a manifestação da parte autora/apelante.


Nesse ponto, importa destacar os termos do Art. 485, do CPC que regula a extinção por abandono da causa:


Código de Processo Civil:

Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º. O Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Nos termos do dispositivo acima transcrito se extrai que a inércia em adotar os atos e diligências caracteriza o abandono da causa e pode ensejar a extinção da demanda sem resolução de mérito. Para que o feito possa ser extinto sem resolução de mérito, se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, observa-se que a determinação de intimação da parte para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta sob pena de extinção por abandono da causa foi determinada; e o prazo de 5 (cinco) dias foi devidamente respeitado. Ou seja, foi observado o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse extinto o processo sem resolução de mérito por abandono de causa.


Por outro lado, a extinção da demanda por abandono da causa pela parte autora, depende de requerimento da parte ré, conforme dispõe a literalidade do Art. 485, § 1º, do CPC acima transcrito, bem como exigido na inteligência do enunciado da Súmula 240, do STJ. Observe-se:


Súmula nº 240, do STJ

A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. 1. Insurgência da embargante em relação a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa (CPC/15, art. 485, III). 2. A extinção do processo em razão do abandono da causa, exige o requerimento da parte adversa (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 3. Inadmissibilidade, no caso dos autos, diante da ausência de requerimento da parte adversa (STJ, Súmula 240). 4. Razões recursais providas. (TJ-SP - AC: 00078612320128260291 Jaboticabal, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 30/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023).


APELAÇÃO CÍVEL - ação revisional com pedido de tutela de urgência - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO - DEMANDA JÁ ANGULARIZADA - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ - APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240, DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. Conforme disposição da Súmula n. 240, do STJ, a extinção do processo por abandono da causa depende de prévio requerimento do réu e intimação pessoal da parte autora. No caso dos autos, porquanto já angularizada a demanda, era imprescindível prévio requerimento do réu para extinção por abandono, o que não ocorreu, razão pela qual se dá provimento ao reclamo para anular a sentença. (TJ-MS - AC: 08169802020168120001 MS 0816980-20.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020).


Ao que se extrai dos autos, não consta em nenhum momento, requerimento de extinção por abandono da causa formulado pela parte ré. Assim, a sentença ora guerreada padece de nulidade por não observar a inteligência da Súmula nº 240, do STJ e o entendimento jurisprudencialmente consolidado sobre o tema, razão pela qual deve ser anulada.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença monocrática em todos os seus termos.


CERTIDÃO


 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .

      Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator

 

Detalhes

Processo

0001321-07.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

J G NUNES E CIA LTDA - EPP

Réu

TYE DYE CONFECCOES LTDA

Publicação

24/06/2024