TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001321-07.2016.8.18.0140
APELANTE: J G NUNES E CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR
APELADO: TYE DYE CONFECCOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ TEIXEIRA NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INDEVIDA. 1. O Art. 485, § 1º, CPC dispõe que: “o Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Inobservância da Súmula 240, do STJ, haja vista não haver pedido de extinção por abandono formulado pela parte ré. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J G Nunes e Cia Ltda. - EPP em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Cominatória de Abstenção de Uso da Marca c/c Indenização por Danos Morais nº 0001321-07.2016.8.18.0140.
Em Sentença ID 10736418, o MM. Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III e IV do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória proferida nos autos. Também deixou de condenar em honorários advocatícios e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Insatisfeita com a Sentença, a parte requerente interpôs recurso de Apelação Cível ID 10736426, apresentando, em princípio, um pedido de retratação da sentença de extinção por abandono da ação. Em seguida, alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e o cabimento do recurso para impugnar a sentença. Alega que a sentença recorrida foi proferida em equívoco, pois a afirma que a advogada da parte apelante, devidamente habilitada nos autos, não foi intimada do Despacho ID 15312181 (processo de origem), no qual teria sido determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
Defende que ante a não realização correta da intimação da parte apelante/autora, a Certidão de ID 16659589 (processo de origem) padece de nulidade e não traduz a realidade dos fatos. Afirma que em seguida o MM. Juiz de origem determinou a intimação pessoal da empresa autora para, em cinco dias dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, e o AR foi devolvido com a informação de que o destinatário se mudou.
Também alega que a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa se deu sem a observância da Súmula nº 240, do STJ, exigindo, por consequência, a reforma da sentença. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de Contrarrazões.
Em Decisão ID 11338750, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento apenas no efeito devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Passando ao mérito do recurso, constata-se que a parte apelante pretende a anulação da sentença ao fundamento de ser descabida a extinção por abandono da causa. Defende não haver evidências de desinteresse da parte requerente pela causa, e que, em verdade, a parte requerente, ora apelante, não foi devidamente intimada para proceder ao devido andamento da ação.
O MM. Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque considerou caracterizada a falta de interesse da parte autora em prosseguir com o feito, diante da sua não manifestação após a intimação para se manifestar sobre a Contestação apresentada pela parte ré. E que mesmo após o magistrado ter determinado a intimação pessoal, não houve a manifestação da parte autora/apelante.
Nesse ponto, importa destacar os termos do Art. 485, do CPC que regula a extinção por abandono da causa:
Código de Processo Civil:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º. O Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do dispositivo acima transcrito se extrai que a inércia em adotar os atos e diligências caracteriza o abandono da causa e pode ensejar a extinção da demanda sem resolução de mérito. Para que o feito possa ser extinto sem resolução de mérito, se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, observa-se que a determinação de intimação da parte para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta sob pena de extinção por abandono da causa foi determinada; e o prazo de 5 (cinco) dias foi devidamente respeitado. Ou seja, foi observado o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse extinto o processo sem resolução de mérito por abandono de causa.
Por outro lado, a extinção da demanda por abandono da causa pela parte autora, depende de requerimento da parte ré, conforme dispõe a literalidade do Art. 485, § 1º, do CPC acima transcrito, bem como exigido na inteligência do enunciado da Súmula nº 240, do STJ. Observe-se:
Súmula nº 240, do STJ
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. 1. Insurgência da embargante em relação a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa (CPC/15, art. 485, III). 2. A extinção do processo em razão do abandono da causa, exige o requerimento da parte adversa (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 3. Inadmissibilidade, no caso dos autos, diante da ausência de requerimento da parte adversa (STJ, Súmula 240). 4. Razões recursais providas. (TJ-SP - AC: 00078612320128260291 Jaboticabal, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 30/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - ação revisional com pedido de tutela de urgência - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO - DEMANDA JÁ ANGULARIZADA - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ - APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240, DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. Conforme disposição da Súmula n. 240, do STJ, a extinção do processo por abandono da causa depende de prévio requerimento do réu e intimação pessoal da parte autora. No caso dos autos, porquanto já angularizada a demanda, era imprescindível prévio requerimento do réu para extinção por abandono, o que não ocorreu, razão pela qual se dá provimento ao reclamo para anular a sentença. (TJ-MS - AC: 08169802020168120001 MS 0816980-20.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020).
Ao que se extrai dos autos, não consta em nenhum momento, requerimento de extinção por abandono da causa formulado pela parte ré. Assim, a sentença ora guerreada padece de nulidade por não observar a inteligência da Súmula nº 240, do STJ e o entendimento jurisprudencialmente consolidado sobre o tema, razão pela qual deve ser anulada.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0001321-07.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJ G NUNES E CIA LTDA - EPP
RéuTYE DYE CONFECCOES LTDA
Publicação24/06/2024