Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800491-13.2019.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. CULPA CARACTERIZADA DO CONDUTOR E RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO EVENTO DANOSO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800491-13.2019.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800491-13.2019.8.18.0169

RECORRENTE: GERNAILDES BEZERRA DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ALEXANDRE PEREIRA MENDES

Advogado(s) do reclamado: FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. CULPA CARACTERIZADA DO CONDUTOR E RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO EVENTO DANOSO.  DANOS MATERIAIS  COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800491-13.2019.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: GERNAILDES BEZERRA DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ALEXANDRE PEREIRA MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA - PI16220-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de colisão traseira ocasionada por veículo terrestre de propriedade da parte demandada.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte requerida a pagar ao Senhor GERNAILDES BEZERRA DA ROCHA, o valor de R$ 7.330,00, com correção montearia a partir da data do acidente e juros desde a citação e em consequência extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC/15.

Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas a perícia técnica, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a preliminar de complexidade da causa arguida.

Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.

Compulsando os autos, observo que a presente ação versa sobre suposta colisão ocorrida entre os veículos da parte autora e do requerido.

Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, cuidando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito, prescreve o art. 927, caput e parágrafo único do Código Civil, in verbis:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Por sua vez, prescrevem os referidos artigos 186 e 187 do Código Civil, ipsis litteris:


“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.


Os dispositivos legais em epígrafe apresentam as linhas gerais da responsabilidade civil, segundo a qual o agente que por suas ações ou omissões culposas ou dolosas praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem tem como consequência principal a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.

Pois bem, nessa conjuntura, cabe, neste instante, verificar se presentes estão os pressupostos condicionantes ao dever de indenizar, quais sejam: ação/omissão ilícita ou culposa, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano suportado.

In casu, resta incontroverso o evento do acidente, assim como não há dúvida de que a parte o veículo do demandado foi o causador deste, haja vista que em colisão traseira existe a presunção de responsabilidade do condutor do veículo que estava atrás, competindo a este afastá-la, porquanto pressupõe que o acidente decorrera da condução negligente do veículo abalroador, que não manteve distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente, nos termos do art. 29, II, do CTB.

Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos materiais sofridos.

Cabe aqui enfatizar que o autor comprovou efetivamente o fato constitutivo de seu direito, por meio de prova documental.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0800491-13.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GERNAILDES BEZERRA DA ROCHA

Réu

ALEXANDRE PEREIRA MENDES

Publicação

05/08/2024