
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802992-86.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BRADESCO
APELADO: JOAO DA CONCEICAO SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, aqui versada, ajuizada por João da Conceição Silva, ora Apelado.
A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar a nulidade e cancelar o contrato discutido nos autos, determinando a imediata suspensão dos descontos a ele relativos e condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu a d. juíza sentenciante que não há comprovação da contratação nos autos, em razão de o banco não ter acostado cópia do contrato ou documento comprobatório de transferência bancária dos valores supostamente contratados.
Em suas razões, o banco apelante defende a regularidade da contratação questionada e dos descontos efetuados. Sustenta que, inexistindo ato ilícito, inexiste a obrigação de indenizar e de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro. Requer subsidiariamente que o quantum indenizatório seja reduzido, que a restituição seja por forma simples e que haja a compensação dos valores.
Em contrarrazões recursais, o Apelado sustenta, em suma, que o banco não juntou aos autos qualquer contrato ou comprovante de transferência de valor para a sua conta bancária, não demonstrando a efetiva realização da relação negocial alegada entre as partes, restando evidente a má-fé do banco e a ilegalidade do negócio financeiro questionado. Pugna pela manutenção da sentença e total desprovimento do recurso.
O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.
É o quanto basta relatar.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Como a discussão aqui tratada diz respeito à matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí (Súmula nº 18), aplica-se o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC. Senão vejamos.
Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A questão não oferece maiores dificuldades para o seu deslinde, tendo em vista que o banco apelante não conseguiu demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não juntou cópia do suposto contrato e nem comprovante de transferência do respectivo valor para a parte autora, razão pela qual, acertadamente, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial.
Desse modo, conclui-se que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado é a inexistência do negócio jurídico.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, e ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.
No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado pela colenda 4ª Câmara Cível, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido. Com efeito, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, da qual sou membro integrante, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado devida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Portanto, ante a ausência de contrato e a não comprovação da disponibilização do valor para a consumidora, com a incidência da Súmula nº 18 deste TJPI, é o caso de se aplicar o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC, para se negar provimento ao recurso do banco, por ser contrário à referida súmula deste Tribunal. Por outro lado, merece reforma a sentença apenas com relação ao quantum indenizatório.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802992-86.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO
RéuJOAO DA CONCEICAO SILVA
Publicação21/05/2024