TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755176-42.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, AURELIO LOBAO LOPES
AGRAVADO: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO SE VERIFICA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber, 1) matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; e 2) desnecessidade de dilação probatória.
2. No caso, o título que ampara a execução originária é a) certo, pois atesta a natureza da obrigação e os sujeitos nela envolvidos; b) líquido, vez que especifica exatamente o valor a ser pago; e c) exigível, eis que o serviço contratado fora devidamente prestado.
3. Considerando que a defesa da excipiente diz respeito tão somente ao excesso de execução, que não se trata de matéria de ordem pública, bem como que a situação demanda dilação probatória, mostra-se incabível a exceção de pré-executividade,
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Proc. nº 0847450-27.2022.8.18.0140, ajuizada pelo MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA, ora agravado.
Conforme decisão agravada (Num. 11495663), o d. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo fato de que o excesso de execução apontado, decorrente da aplicabilidade de cláusula contratual, que invoca normas regulatórias que impactam financeiramente sobre os serviços contratados, ser matéria típica de embargos à execução. Entendeu, assim, pela inadequação da via eleita.
Nas suas razões recursais (Num. 11495660), a agravante afirma a ausência de pressupostos de execução e que não foram devidamente individualizadas as cotas supostamente devidas pela executada, afastando, portanto, a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Afirma a necessidade de registro em cartório da ata da Assembleia Geral para a produção de efeitos e que ainda está pendente julgamento dos embargos à execução (Processo nº 0841709-40.2021.8.18.0140). Requer efeito suspensivo ao recurso.
Na decisão monocrática (ID. 11578184), indeferi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Nas contrarrazões (Num. 12859004 - Pág. 1), a agravada sustenta a ausência dos pressupostos para a oposição da exceção de pré-executividade, eis que o excesso de execução não é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, bem como dada a necessidade de dilação probatória. Alega que, tendo em vista o reajuste salarial mediante a celebração de convenção coletiva de trabalho entre as categorias profissional e econômica, tal como ocorre todos os anos, a agravada solicitou a repactuação, bem como enviou as notas fiscais para pagamento, que foram feitos pela agravante. Requer o desprovimento do recurso.
Contra a decisão aludida decisão, a agravante interpôs agravo interno (Num. 12683597 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso é cabível, tempestivo e formalmente regular. Por conseguinte, conheço do instrumental.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravante.
Sobre a matéria discutida nos autos, é certo que a defesa típica do devedor em sede de execução por título extrajudicial são os embargos à execução. Todavia, a jurisprudência pátria admite que questões passíveis de reconhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória possam ser suscitadas por meio de simples petição, esta denominada de exceção ou objeção de pré-executividade. Sobre referida defesa, leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO:
“Como cabe e sempre foi assim, mesmo antes das Reformas mais recentes do CPC, ao magistrado verificar, de ofício, isto é, independentemente da provocação das partes, a regularidade do processo e da ação nele exercida e exercitável, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitar que, independentemente dos “embargos à execução”, que antes das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 cabiam indistintamente para as execuções fundadas em título judicial e extrajudicial e que dependiam, sempre, de prévia segurança do juízo, o executado pudesse provocar a manifestação judicial sobre aquelas questões. Assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, bem assim quaisquer matérias passíveis de apreciação de ofício pelo juiz, passaram a ter aceito o seu questionamento independentemente dos embargos. (in. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 3. Saraiva, 7 ed. pág. 687).
Com efeito, o cabimento da exceção de pré-executividade exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber, 1) matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; e 2) desnecessidade de dilação probatória.
Por sua vez, a executada (agravante) afirma, em sede de exceção de pré-executividade (Num. 11495664 - Pág. 2), que não consentiu com a proposta de reajuste dos valores pactuados com a exequente (agravada), e que, ainda assim, esta encaminhou notas fiscais contendo valores que seriam correspondentes à aplicação do referido reajuste. Aduz que, identificando nas referidas notas valores diversos dos pactuados, reiterava a discordância e aguardava a devida correção para honrar sua obrigação. Alega que não se encontra inadimplente, “vez que esta deixara de efetuar o pagamento referente aos meses de junho, julho e agosto em função de torpeza perpetrada pela própria Exequente, que vinha indevidamente encaminhando Nota Fiscal errada”. Sustenta que o valor devido é de apenas R$ 968.973,30 (novecentos e sessenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e trinta centavos).
Na decisão interlocutória (Num. 11495663), o d. Juízo a quo consignou que a excipiente (agravante) “não impugna a existência do título executivo em que se funda a execução (contrato de prestação de serviços e seus aditivos) e de seus requisitos (certeza, liquidez e exigibilidade), discorda apenas do montante do valor a ser pago, entendendo que somente é devido o valor estabelecido no contrato e no aditivo celebrado em 2021, conforme planilha de valores apresentada (Id. 34451354), sem contemplar a aplicação de reajustamento referente à Convenção Coletiva da categoria e demais encargos legais incidentes no ano de 2022”.
Nas suas razões recursais (Num. 11495660), a agravante alega que “a exceção de pré-executividade contrapõe, justamente, o título executivo utilizado, visto entender, esta operadora, que o mesmo decorre de documento sem validade jurídica.”
Pois bem. Conforme entendimento do STJ, “a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória” (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Sobre o tema, cumpre esclarecer que o título é certo quando demonstra, em abstrato, a existência do débito e que esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor. É exigível quando não há termo ou condição pendente, ou seja, o devedor já se encontra em mora. E será líquido quando a obrigação for certa e determinada.
No caso em estudo, veja-se que há clareza no objeto do contrato entabulado entre as partes (Num. 12683603 - Pág. 2), segundo o qual a exequente, ora agravada, comprometeu-se a realizar o seguinte serviço: “prestação de serviços de Limpeza, Conservação, Portaria, conforme Tabela do Resumo de Cargos e Valores anexa” (Título 1, Item 1.1).
Do título, é possível aferir também a obrigação da contratada/executada em “pagar pontualmente à CONTRATADA” (Título 2, item 2.1, alínea “a”) os valores previstos expressamente previstos no instrumento (Título 1, item 1.2).
Logo, o título que ampara a execução originária é a) certo, pois atesta a natureza da obrigação e os sujeitos nela envolvidos; b) líquido, vez que especifica exatamente o valor a ser pago; e c) exigível, eis que o serviço contratado fora devidamente prestado.
Com efeito, a defesa da excipiente (agravante) diz respeito tão somente ao excesso de execução, que não se trata de matéria de ordem pública, apenas podendo ser averiguado com a análise acerca da aplicabilidade (ou não) de cláusula contratual.
Ademais, a referida situação demanda dilação probatória, mostrando-se incabível a exceção de pré-executividade em questão. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de garantia do juízo e em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício (condições e pressupostos processuais da ação ou manifesto excesso de execução) e que prescindam de dilação probatória, devendo ser o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. II- O excesso de execução por suposta cobrança excessiva de juros e encargos contratuais deve ser alegado em embargos à execução, vez que não se trata de manifesta irregularidade e demanda dilação probatória para aferição do valor correto (art. 917, III, § 2º, I, II, CPC).
(TJ-MG - AI: 10000212717573001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A exceção de pré-executividade tem cabimento tão-somente em situações excepcionais e restritas as matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, em se tratando de flagrante e evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independe de contraditório ou de dilação probatória. Versando a controvérsia sobre questões que extrapolam os limites passíveis de discussão em sede de exceção de pré-executividade, como excesso de execução, impõe-se a rejeição da exceção oposta. Agravo interno contra decisão deste Relator que não concedeu a antecipação de tutela recursal. Recurso prejudicado com o julgamento do mérito do recurso principal. Ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida. Precedentes desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RJ - AI: 00238375020218190000, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 14/10/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021)
Por conseguinte, tendo em vista o não cabimento da exceção de pré-executividade em questão, impõe a manutenção da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Assim, julgo PREJUDICADO o agravo interno de Num. 12683597 - Pág. 1, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0755176-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Publicação02/08/2024