TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846047-57.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WELISSON ALMEIDA DAMASCENO, LUCAS MATHEUS DE LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O acórdão vergastado não apresenta omissão que autorize o cabimento deste recurso, tendo em vista que o aumento da fração de 1/5 (um quinto) refere-se à continuidade delitiva específica, o que afasta a aplicação da Súmula n. 659 do STJ que se refere à continuidade delitiva simples (ou comum).
3. Os embargos de declaração, ainda que seja com objetivo de prequestionamento, apenas podem ser acolhidos quando a decisão guerreada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - o que não é o presente caso.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão sob exame, em conformidade com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WELISSON ALMEIDA DAMASCENO e LUCAS MATHEUS DE LIMA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do acórdão, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo dos acusados, nos seguintes termos:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu WELISSON ALMEIDA DAMASCENO para afastar a circunstância judicial das circunstâncias do crime da pena-base do crime de roubo majorado, com extensão de efeito ao corréu Lucas Matheus de Lima, nos termos do art. 580 do CPP, sem modificar, contudo, as penas fixadas na origem, em respeito ao limites imposto pela súmula 231 do STJ. 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu LUCAS MATHEUS DE LIMA para afastar a circunstância judicial dos motivos do crime da pena-base do crime de identidade falsa, sem modificar, contudo, a pena fixada na origem, em respeito ao limites imposto pela súmula 231 do STJ, na forma do voto do Relator.”
Em suas razões, os embargantes alegam omissão, uma vez que teria sido mantida a fixação do quantum da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, na fração de 1/5 (um quinto), sustentando que deveria ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto), com base na Súmula n. 659 do STJ.
Requer que seja sanada a omissão, consequentemente, a realização de nova dosimetria da pena e, por fim, requer que em caso de não acolhimento do recurso, que servia como elemento para prequestionamento da matéria a ser discutida em sede de aclaratórios.
Em resposta aos embargos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inexistência de omissão no Acórdão e requer o conhecimento do recurso e, no mérito, desprovimento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento, motivo pelo qual o pleito não merece acolhimento.
Conforme relatado, as razões de insurgência dos embargantes se fundam na alegação de que o v. acórdão seria omisso, uma vez que teria mantida a fixação do quantum da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, na fração de 1/5 (um quinto), o que estaria contrariado a Súmula n. 659 do STJ, que estabelece que no caso de duas infrações a fração a ser aplicada seria de 1/6 (um sexto).
Ora, ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta omissão que autorize o cabimento deste recurso, tendo em vista que o aumento da fração de 1/5 (um quinto) refere-se à continuidade delitiva específica, o que afasta a aplicação da Súmula n. 659 do STJ que se refere à continuidade delitiva simples (ou comum)
Em destaque a Súmula citada:
A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
No presente caso, então, trata-se de continuidade delitiva específica, afastando a aplicação da súmula citada.
Logo, oportuno destacar que o critério de aumento não é exclusivamente o número de infrações praticadas, mas sim a exacerbação se norteada por critérios objetivos (número de infrações praticadas) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime) (STJ. 5ª Turma. HC 305.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/10/2015).
Sendo assim, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado. Não cabendo a alegação de omissão no presente caso. Vejamos:
“(...)A fração de aumento pela continuidade delitiva específica descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Dessa forma, mantenho o aumento à fração de 1/5 (um quinto), referente aos 02 (dois) crimes de roubo e a circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase dosimétrica, resultando a pena definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão. (...)”(grifo nosso).
Como se nota, o acórdão embargado entendendo suficiente o conjunto probatório constante nos autos, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais manteve a condenação dos embargantes pela prática de 2 (dois) crimes de roubo e a circunstância judicial negativa, utilizando a fração de 1/5 (um quinto) em razão da continuidade delitiva específica.
Nota-se, portanto, que a defesa dos embargantes pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido requerendo rediscutir a matéria. No entanto, a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável.
Por fim, importante ressaltar que os embargos de declaração, ainda que seja com objetivo de prequestionamento, apenas podem ser acolhidos quando a decisão guerreada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - o que não é o presente caso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão sob exame, em conformidade com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 11/06/2024
0846047-57.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWELISSON ALMEIDA DAMASCENO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2024